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A reorganização do trabalho a partir das plataformas digitais

O mundo passa por uma transformação com o avanço tecnológico e a inteligência artificial, período este chamado por estudiosos como Indústria 4.0, que representada uma economia digitalizada, composta por novos modelos de negócios e modalidades de prestação de serviço[1]. Essas mudanças não ocorrem apenas na perspectiva do mercado de trabalho, como também nas relações pessoais do indivíduo, que, com um simples clique, passa a realizar diversas atividades, como uma simples transação bancária, pesquisa sobre pessoas ou até mesmo o consumo de bens.

O ritmo de nossas vidas passa a ser manipulada por algoritmos, “que são programados através de um sistema informático com as regras e instruções que pretendem para controlar”[2], logo, são utilizados para induzir consumo e pesquisas de interesse ou até mesmo controlar a prestação de serviço.

O que vale a nossa atenção nesse texto, não é a máquina em si, mas como os capitalistas se utilizam desses meios e avanços para cumprir sua máxima de aumentar os lucros, reduzindo os custos de mão de obra em um processo de reorganização do mundo do trabalho, transferindo todo o famoso “risco do negócio” ao próprio trabalhador.

As plataformas digitais trouxeram a tendência de reorganização do trabalho, no qual há dispersão do local de trabalho, mas com a máxima de controle por meio dos algoritmos, exigindo “um trabalhador como um autogerente-subordinado que já não é contratado, mas se engaja no trabalho via a adesão às plataformas”[3]. Isso nada mais é do que o incentivo à uma grande armadilha, que é a do empreendedorismo, em que o trabalhador assume integralmente os riscos da atividade, sem qualquer tipo de proteção e ainda enriquecendo os donos das plataformas.

O grande dilema dessa “falsa autonomia” é que os algoritmos cada vez mais são programados para avaliar sua atuação, ditando sua precificação e mais, conduzindo o volume de “clientes” a atender. Logo, “estes trabalhadores autônomos não conseguem avançar na projeção de seus negócios como um verdadeiro trabalhador independente, porque eles dependem da plataforma e do processamento de seus dados e mais, alé torná-lo cada vez mais dependente, não há direitos associados ao trabalho de terceiros, como salário-mínimo ou férias remuneradas”[4].

As plataformas digitais se apresentam de várias maneiras.

Temos aquelas vinculadas a uma economia de acesso, que estão destinadas ao intercâmbio entre particulares, como ocorre com o BlaBlaCar ou o Airbnb. Esse perfil de plataforma dialoga com a reorganização do mundo do trabalho, ainda que de forma indireta, pois interfere no mercado e no nível de empregabilidade, como podemos observar por dois exemplos: o usuário, ao preferir utilizar a plataforma BlaBlaCar, deixará de utilizar outros meios de transporte, como os táxis, transporte público ou outros meios privados, impactando no setor de transportes. No mesmo sentido, observamos o impacto nos hotéis, quando o usuário prefere se hospedar em uma residência “emprestada” por meio do aplicativo Airbnb.

As plataformas colaborativas, também chamadas por crowdworking, por sua vez, vinculam a existência de três agentes: os prestadores de serviços, os usuários e os intermediários (a plataforma em si). Essas plataformas disponibilizam, pelo sistema, pessoas interessadas em prestar serviços e aquelas que necessitam da mercadoria. Exemplos amplamente conhecidos são Uber, Cabify, Rappi e iFood. Essas plataformas impactaram profundamente as novas formas de trabalho, pois abrangem o que já apontamos anteriormente: muitos trabalhadores buscam uma autonomia que não existe, assumem os riscos do negócio e ainda trabalham exaustivamente para compor uma remuneração viável para suas despesas mínimas.

Existem ainda trabalhadores vinculados a plataformas que visam “ensinar” a Inteligência Artificial ou até mesmo complementar o trabalho dos algoritmos. Esse perfil de trabalhador ficou conhecido por Turkerização, em referência à empresa Amazon Mechanical Turk, que realiza esse tipo de contratação, assim como a Upwork e a Clickworker, realizando atividades de “identificar imagens, comparar buscas com resultados mostrados, analisar exames médicos, confererir traduções, identificar vozes e até são convidados a decidir se um determinado conteúdo marcado como impróprio deve ser removido de uma rede social”[5]. Nesse caso, chama atenção o fato de esses trabalhadores serem qualificados e, mesmo assim, submetidos a um contrato de grande rotatividade e insegurança jurídica.

No Brasil, assim como em muitos outros países, a transformação no mercado de trabalho foi impulsinado não apenas pela Indústria 4.0, mas também por crises econômicas e pelo significativo aumento do desemprego. A busca pela sobrevivência fez com que muitos brasileiros buscassem esses trabalhos, até então tidos como temporários, além de boa parcela buscar uma complementação de renda familiar, tendo em vista a queda salarial apresentada nos últimos anos.

Independentemente do tipo de plataforma, os trabalhadores estão submetidos a uma precarização sem igual, assumindo exaustivas jornadas para um ganho ínfimo, desgaste físico e psíquico e ainda as despesas financeiras decorrentes dessa relação, sem qualquer proteção do Direito do Trabalho.  Tratamos de novas formas de trabalho que não estão garantidos em legislação e pelo Judiciário e estes aparentemente não estão preocupados em solucionar tais problemas.

Cabe a nós questionar as novas formas de trabalho sem qualquer dignidade humana, produzindo alta lucratividade às empresas e cada vez menos direitos aos trabalhadores, criando uma sociedade em uma relação neofeudal[6], fadada a uma nova forma de escravidão.

REFERÊNCIAS

[1] NAVARRETE, Cristóbal Molina. DERECHO Y TRABAJO EN LA ERA DIGITAL: ¿»REVOLUCIÓN INDUSTRIAL 4.0»  O «ECONOMÍA SUMERGIDA 3.0»? In: EL FUTURO DEL TRABAJO QUE QUEREMOS, Organização Internacional do Trabalho (OIT). Conferencia Nacional Tripartita 28 de marzo de 2017, Palacio de Zurbano, Madrid Iniciativa del Centenario de la OIT (1919-2019) p.405.

[2] CAPITÁN, Luis Perez. La Controvertida delimitacion del trabajo autónomo y assalariado – el trade y el trabajo en las plataformas digitales. Editorial Aranzadi/Pamplona, 2019, p.103.

[3] ABILIO, L. C. (2019). Uberização: Do empreendedorismo para o autogerenciamento subordinado. Psicoperspectivas, 18(3). http://dx.doi.org/10.5027/psicoperspectivasvol18-issue3-fulltext-1674

[4] MALO, Miguel Angel. Nuevas formas de Empleo: Del Empleo atípico a las Plataformas Digitales. Papeles de economía española, ISSN 0210-9107, nº 156, 2018 (Exemplar dedicado a: Los problemas del mercado de trabajo y las reformas pendientes), p.155.

[5] https://tab.uol.com.br/edicao/servidao-digital/

[6] Na qual os trabalhadores chamados de ‘parceiros’ possuem certa liberdade, como “você decide a hora e quanto vai trabalhar”, que é imediatamente negada pelo dever de aliança e de cumprimento dos objetivos traçados na programação, que é realizada de forma unilateral pelas empresas. – Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego : um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos / Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luís Casagrande. Brasília : Ministério Público do Trabalho, 2018

 

Daniela Costa Gerelli

Sócia da LBS Advogados
E-mail: daniela.gerelli@lbs.adv.br

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