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 Adicional de Periculosidade para Categoria do Teleatendimento

O presente artigo trata do direito dos trabalhadores da categoria de teleatendimento ao adicional de periculosidade quando constatada a existência de tanques contendo óleo diesel (material inflável) em prédios de empresas do segmento.  O material é armazenado para alimentação dos geradores de energia, geralmente nos subsolos das empresas.

Neste cenário, o entendimento da Justiça do Trabalho tem sido o de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 193, acréscimo de 30% no salário do funcionário exposto com atuação em áreas de risco, conforme:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

(….)

Importante destacar que o benefício deve ser concedido, mesmo nos casos em que não existe contato direito com o material inflável. O que se prioriza, nessas situações, é a exposição ao risco, destacando que toda área vertical do prédio poderia ter sua estrutura comprometida – assim como a vida dos trabalhadores –  por explosões.  O risco, desta forma, é permanente e para todos. 

Destaco que, ao definir como perigosa a atividade que implique contato permanente com inflamáveis, a lei utiliza a expressão “contato”, não no sentido literal de tato ou toque físico, mas sim de proximidade, tanto assim que expressamente ressalva, na parte final do artigo 193 da CLT: “…ainda assim, em condições de risco….”.

Desta forma, a discussão quanto a este direito, fica adstrita ao conceito de área de risco, que a lei define na OJ 385 da SDI -1 do TST que assim dispõe:

“…ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical….”

Note-se julgados que já abarcam o conceito de área de risco como sendo toda a estrutura vertical do prédio que se encontra os tanques de óleo diesel, veja-se:

“EMENTA: LÍQUIDO INFLAMÁVEL ARMAZENADO DE FORMA INADEQUADA   EM   UM   DOS   SUBSOLOS. BLOCOS INTERLIGADOS   ENTRE   SI.   TODA ÁREA, CONSIDERADA COMO DE RISCO E COMO EDIFICAÇÃO       ÚNICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. 

A reclamada alega em suas razões de apelo ordinário, que a autora labora em local diverso e distante daquele em que se encontra o líquido inflamável (2º subsolo). Todavia, não prospera a irresignação, pois laborando a demandante no mezanino do Bloco 1 e sendo todos os blocos interligados pelos dois subsolos e pelo térreo, todos são considerados área de risco. Aliás, conforme esclarecimentos prestados pelo expert, “…uma explosão atingindo somente um dos pilares do edifício, abalaria todo prédio. Portanto a Reclamante laborava   em uma única edificação, totalmente engastada estruturalmente, sub dividida em termos de utilização, porém sobre o mesmo sistema de fundações e apoios. Portanto qualquer ruptura de qualquer base da estrutura leva a mesma a colapso, independentemente no nome utilizado pelo usuário, bloco, sessão, etc ”. Irretocável, portanto, a r. sentença que, acolhendo a prova técnica,   não   refutada   por   qualquer   elemento   dos   autos, determinou   o   pagamento   do   adicional   de   periculosidade   e respectivos   reflexos.   Apelo   ordinário   da   ré   a   que   se   nega provimento..” (TRT da 02ª Região – RO nº 0002706-38.2014.5.02.0016 –06ª Turma – Juiz Relator: Valdir Florindo – julgado 17/05/2016 – publicado em 23/05/2016).

PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO NO ANDAR TÉRREO. EDIFÍCIO VERTICAL. CONFIGURAÇÃO. Ainda que se alegue que o reclamante trabalhava fora da área onde se encontravam os reservatórios de inflamáveis, faz jus o reclamante   ao   adicional   de   periculosidade   já   que trabalhava no   edifício onde estavam localizados os tanques contendo o líquido inflamável. Tratando-se de edifício vertical, é evidente que eventual explosão no andar térreo comprometeria todo o restante do prédio, causando risco a todos os seus trabalhadores..” (TRT da 02ª Região – RO nº 00107200802402002 – 12ª Turma – Juiz Relator: Marcelo Freire Gonçalves – publicado em 24/09/2010/12/2005).

Sendo cada vez mais recorrente o entendimento da justiça do Trabalho de que é devido aos empregadores da categoria do teleatendimento o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário percebido, a teor do disposto no artigo 193 da CLT, não há como negar – apesar de ser esta a prática patronal – o direito ao adicional de 30%.

Thiago Sabbag Mendes

Sócio da LBS Advogados
E-mail: thiago.mendes@lbs.adv.br

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