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Aposentadoria especial das professoras e professores

Futuro seguro, confiável, acessível e justo? Garantia de direitos sociais, fundamentais e necessários? Estas são algumas preocupações que vêm causando inquietude nos trabalhadores com pretensão de logo, ou algum dia, virem a se aposentar. Isso por causa dos constantes ataques às conquistas coletivas alcançadas arduamente e que estão sob iminente risco. Nessa situação, trazemos destaque para as trabalhadoras e trabalhadores na educação, que estão prestes a perder benefício existente no mundo jurídico desde 1960, a partir da Lei Orgânica da Previdência Social.

Reconhece-se que a aposentadoria das professoras e professores possui vantagens sobre as aposentadorias dos demais trabalhadores. Aos profissionais vinculados ao RGPS, nos termos do art. 201,  8º da Constituição federal, é necessário que contem com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem idade mínima requisitada com aplicação de fator previdenciário.

Aos profissionais de educação vinculados ao regime estatutário, servidores públicos, nos termos do art. 40, inciso V, os requisitos são de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade com 30 (trinta) de contribuição para homens, e 50 (cinquenta) anos de idade com 25 (vinte e cinco) de contribuição para as mulheres, 5 (cinco) anos no cargo e 10 (dez) anos de serviço público. O exercício da atividade deve ser exclusivamente em funções de magistério e em estabelecimentos de educação básica, ou seja, ensino básico, fundamental, médio e técnico.

Caso a Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019 seja aprovada, a categoria deixará de ter direito à idade diferenciada para a aposentadoria e passará a cumprir requisitos mais severos, especialmente as mulheres.

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Jéssica Carneiro Rodrigues

Advogada da LBS Advogados
E-mail: jessica.rodrigues@lbs.adv.br

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