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Com a Reforma da Previdência, o funcionário público que se aposentar pelo INSS terá seu vínculo público rompido

Neste artigo, voltamos nossa atenção para assunto de grande interesse, a PEC nº 6, denominada Reforma da Previdência, que já foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e aguarda apenas a promulgação pelo Presidente do Senado nos próximos dias. A nova redação dada ao artigo 37 da Constituição Federal, mais especificamente para a inclusão do parágrafo 14º, assim dispõe:

Art. 37, § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Como você pode verificar, o alvo dessa regra são os funcionários públicos em sentido amplo, uma vez que ela não diferencia o servidor público do empregado público ou ainda aquela pessoa que ocupa algum posto perante órgão público. Ou seja, funcionários de empresas públicas ou sociedades de economia mista (por exemplo, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e EMBRAPA); autarquias federais, estaduais ou municipais (por exemplo, UNICAMP, SPPREV, DNIT e INSS) e servidores do poder público no geral serão afetados pela norma.

Pelas regras atualmente vigentes, é bastante comum que os funcionários públicos, que tenham trabalhado no setor privado, adicionem as contribuições desse período, parcela das vertidas para o órgão público que trabalham, para que, somadas, completem os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria junto ao INSS, ou seja, se aposentam pelo Regime Geral da Previdência Social exercendo seu cargo, função ou emprego público.

Adotaremos como exemplo um trabalhador bancário que tenha feito sua carreira em um banco privado e que, contando com 30 anos de contribuição, ingresse na Caixa Econômica Federal. Esse trabalhador se torna um empregado público e, se após 5 (cinco) anos decidir de aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social, poderá, tranquilamente, receber, cumulativamente, seu salário e a aposentadoria por tempo de contribuição do INSS.

Em outras palavras, os funcionários públicos em sentido amplo seguem trabalhando perante a Administração Pública direta ou indireta ao mesmo tempo em que gozam do benefício de aposentadoria pelo INSS e, no caso dos servidores públicos, quando completarem também os requisitos para a aposentadoria junto ao seu Regime Próprio (órgão público) terão dois benefícios de aposentadoria.

A nova regra veda que este trabalhador que opte se aposentar pelo INSS utilizando parcela do tempo de contribuição “estatal” siga desempenhando sua função, cargo ou emprego público, impondo-lhe o rompimento automático do vínculo com o órgão “governamental”.

Nesse ponto, o artigo 6º do texto da Reforma da Previdência faz uma ressalva: prevê que, às aposentadorias concedidas com DIB (Data de Início do Benefício) anteriores à promulgação da PEC, não se aplicará o rompimento do vínculo público.

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Em suma, para os trabalhadores que exerçam algum cargo, emprego ou função pública e já estejam aposentados pelo INSS, será resguardado o direito a permanecer com o vínculo público ativo. No entanto, aqueles funcionários que se aposentarem APÓS a promulgação da Proposta de Emenda Constitucional n° 6/19, utilizando parcela das contribuições vertidas no exercício de algum ofício público, terão seus vínculos com o referido órgão automaticamente rompidos.

Tal rompimento cumpre a dois propósitos: se revela um mecanismo de esvaziamento e sucateamento dos serviços públicos essenciais e opera para a diminuição da renda mensal do servidor ou empregado público.

A Reforma aprovada tem viés: pretende erradicar os direitos sociais da população brasileira, abdicando do pacto constitucional pautado em patamares internacionais de dignidade mínima e cedendo ao capital financeiro em desfavor da classe trabalhadora. O desmonte da Previdência dos servidores é o desmonte do Estado de Bem-Estar Social.

Assim, é imprescindível resguardar as melhores condições de aposentadoria e atividade para servidores e empregados públicos, garantindo-lhes um panorama claro e combativo frente às armadilhas da Reforma da Previdência já aprovada e a PEC Paralela que se desenha no Senado Federal.

2 respostas

  1. Excelente artigo. Objetivo e assertivo. Substrato para recursos em processos que vem sendo aplicada a norma de modo indiscriminado para justificar dispensas ilegais que configuram a subtração do direito constitucional dos servidores públicos em permanecer no emprego.

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