• Fale com a gente

DANO MORAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Este mês de outubro é de extrema relevância para o nosso País, quando temos o mais importante evento para o sistema democrático, as eleições. Vale lembrar ainda que, no último dia 5, a Constituição da República Federativa do Brasil ou, simplesmente, Constituição Federal, completou 30 anos.

Em tempos como estes, precisamos refletir sobre o conturbado cenário político em que vivemos, e é de plena importância lembrarmos à classe trabalhadora os direitos conquistados pela retomada democrática, resguardada pela Carta Magna de 1988.

Com ela, uma série de direitos civis e sociais foram erguidos ao patamar de Direitos e Garantias Fundamentais. Por ocasião desta reflexão, falaremos sucintamente daqueles previstos no art. 5º, incisos V e X, da CF, verbis:

Art. 5º [..]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Dessa previsão nasce a figura de proteção ao que atualmente conhecemos por bens imateriais. Mauro Schiavi, na árdua tarefa de conceituar dano moral, cita Caio Mario da Silva Pereira, e define dano moral:  “ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial – ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças intimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade.” 

Vemos, portanto, que a Constituição de 1988 detalhou não só aqueles bens jurídicos de natureza patrimonial como a propriedade, mas também direitos de personalidade como a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem, sendo devida justa reparação em caso de dano. 

O mercado de trabalho é campo fértil para violações dessa natureza. As relações humanas em geral comportam muitas nuances, mas as relações jurídicas trabalhistas ganham destaque. 

A doutrina entende que, para a caracterização do dano moral, é necessário o preenchimento de três requisitos: ato ilícito, demonstração do dano e nexo de causalidade. 

Vasques Vialard, mencionado por Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins, frisa: “Se em algum âmbito de Direito o conceito de ‘Dano Moral’ pode ter alguma aplicação, é, precisamente, no do trabalho. A razão da ‘subordinação’ a que está sujeito o trabalhador na satisfação de seu débito leva a que atuação da outra parte, que dirige essa atividade humana, possa menosprezar a faculdade de atuar que diminui ou até frustra totalmente a satisfação de um interesse não material. […]” 

Sônia Mascaro Nascimento menciona alguns exemplos e cita a jurisprudência que a indica (nos limitaremos aos exemplos): “Chamar o empregado de burro, fofoqueiro, incompetente, inútil, bengala [..]” e prossegue, “Repreender o empregado aos berros e tratá-lo de maneira grosseira”. 

Violações tais como restrição ao uso do banheiro, assédios morais e sexuais, acidentes de trabalho por descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, dentre tantos outros cenários, caracterizam o dano moral conforme a própria doutrina reconhece.

A Justiça do Trabalho, por muito tempo, se socorreu do direito comum para determinar a questão do dano moral. O direito comum é aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho por força do art. 769 da CLT, que autoriza a sua aplicação, sempre que não houver previsão expressa na CLT.

O dano moral, bem como a sua extensão e abrangência, está previsto no Código Civil, em seus arts. 186 , 927 , 944  e 950 . Vale lembrar que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe consigo mais uma abordagem do tema na Justiça do Trabalho, elencando, a partir do art. 223-A, a reparação pelos danos extrapatrimoniais, prevendo inclusive uma tabela para fins de reparação, que não exploraremos aqui por ser um tema amplo, o que demandaria uma reflexão própria.

Cabe esclarecer  que o dano moral, sobretudo nas relações de emprego, pode ser de difícil compreensão. É preciso que a classe trabalhadora priorize os laços com o sindicato e com seu apoio busque minimizar toda e qualquer violação aos direitos à honra, à moral, à imagem e a dignidade dos trabalhadores. 

Pelo exposto, podemos concluir que somos uma jovem democracia e caminhamos a passos lentos nessa árdua luta pela maturidade, mas o que não se pode negar é que estamos sob o manto de uma Constituição que nos dá a certeza de que podemos sonhar com dias melhores. 

Bibliografia
Schiavi, Mauro, Ações de Reparação por danos decorrentes da relação de trabalho. 4ª Ed. Rev. e Atual. São Paulo, LTr, 2011. 
Ferrari, Irany, Dano moral: Multiplos aspectos nas relações de trabalho, 4ª Ed., São Paulo : Ltr, 2011.
Nascimento, Sonia Marcaro, Assedio Moral e Dano Moral no trabalho, 3ª Ed. São Paulo, Ltr, 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm – Acesso em 12/10/2018. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.