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E agora: perderei minha gratificação?

A partir do dia 11 de novembro de 2017, entrará em vigor a Lei nº 13.467/2017, a denominada “Reforma Trabalhista”, que trará várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. Dentre o “pacote de maldades”, uma das maiores perdas para a classe trabalhadora diz respeito à inclusão de um novo parágrafo no artigo 468 da CLT.

A redação do referido artigo, hoje, dispõe sobre as alterações no contrato de trabalho e determina que só é lícita a modificação das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que estas não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. O parágrafo único do mesmo artigo não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado seja revertido ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Paralelamente ao que dispõe o parágrafo único do artigo 468 da CLT, e com fundamentação no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, assim como nos princípios da irredutibilidade salarial e estabilidade financeira, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula nº 372, garante que aqueles funcionários que exerceram função gratificada por dez anos ou mais e que tenham sido revertidos ao cargo efetivo, por interesse da empresa, fazem jus à incorporação salarial. Ou seja, mesmo que o empregador retire do funcionário a função gratificada, sem justo motivo, a ele deve ser mantido o pagamento da gratificação de função.

Com efeito, além de proteger os funcionários de descomissionamentos arbitrários, por simplesmente moverem ações trabalhistas, por interesse político ou até mesmo a concretização de assédio moral, a referida súmula garante estabilidade ao funcionário que ficou tanto tempo em determinado cargo e, de uma hora para outra, perde seu patamar salarial sem que tenha dado causa a isso.

E o que mudará? Com a “Reforma”, há a inclusão de um parágrafo no artigo 468 que altera todo o cenário atual. A alteração aqui denunciada afronta diretamente a Súmula nº 372 do TST, ao não mais assegurar ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função correspondente. O novo dispositivo legal permite o descomissionamento sem qualquer incorporação, independentemente do tempo de exercício de função gratificada. Tal alteração na legislação autoriza a redução da remuneração de um empregado com anos de casa, equiparando o seu salário a de um empregado recém-contratado. No caso dos bancários, o funcionário que perde a função gratificada passará a receber como um técnico bancário, contando apenas com o seu salário base.

Por pertinente, colaciona-se a nova redação do artigo 468 da CLT:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

2º A alteração de que trata o 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (NR)
É indubitável, portanto, que há nítido desrespeito a diversos direitos constitucionais e garantias dos trabalhadores, iniciando-se pela premissa básica do Direito do Trabalho, positivada no artigo 7º, VI, da CF de que a regra geral é que não cabe redução salarial, salvo exceções taxativas autorizadas pela Carta Magna.

Nesse sentido, a “Reforma” passa como um trator em uma construção de anos, uma luta suada perante os tribunais e a sociedade. Ela abalará, e muito, a rotina diária dos empregados. Se alguns já trabalhavam com certas ameaças veladas que se utilizam da gratificação de função como moeda de troca, a ponto de serem comuns comentários como “Seu cargo comissionado é muito visado”, “Tantas pessoas dariam tudo para estar no seu lugar”, agora, com a possibilidade de descomissionar sem qualquer “custo”, as cobranças e os assédios aumentarão. Vamos ter mais trabalhadores doentes, sofrendo com perseguições e instabilidade emocional.

Ainda não sabemos como o Poder Judiciário vai encarar ações trabalhistas envolvendo tal questão. É sabido que os empregados, hoje, que possuem mais de 10 anos de função gratificada contam com direito adquirido que deverá ser analisado pela Justiça, considerando, inclusive, a existência de empresas que, por meio de suas normas internas, já preveem o direito à incorporação. É o caso, por exemplo, da Caixa Econômica Federal, que, ainda que parcialmente, realiza a incorporação de ofício. A mesma situação também se observa no Banco de Brasília – BRB, instituição com norma interna que trata acerca das condições da incorporação.

Não podemos tampar os olhos para uma questão que vem sendo construída dia a dia. Não são alguns meses exercendo uma função, são 10 anos!
Certamente, diversas discussões envolvendo a Lei nº 13.467/2017 serão levadas até o Judiciário, haja vista a clara afronta à Constituição Federal. De que lado estará a nossa Justiça? Do lado dos trabalhadores que lutaram em busca dos seus direitos, ou do lado da opressão, ignorando anos de batalha, indo contra a irredutibilidade salarial, a estabilidade financeira e o direito adquirido dos trabalhadores.

 

Samantha Braga Guedes

Sócia da LBS Advogados
E-mail: samantha.guedes@lbs.adv.br

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