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Estabilidade de Delegado Sindical prevista em norma coletiva em teleatendimento

O entendimento de que “delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória” (já que sua escolha não se dá por eleição), não vale quando a referência é a categoria do teleatendimento. Neste caso, a estabilidade é prevista em norma coletiva, sendo sua duração, desde a candidatura até um ano após o mandato, conforme disposto no artigo 543 § 3º da CLT:

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

Destaca-se que a estabilidade prevista no referido dispositivo legal só iniciará quando a entidade sindical comunicar à empresa na vigência do contrato de trabalho do empregado.

Importante ressaltar que, pela CLT, a garantia de emprego é direcionada ao dirigente sindical. Porém, no caso do delegado sindical, não existe qualquer previsão legal que garanta um prazo mínimo de estabilidade de seu emprego.

Todavia, tal regra não se aplica aos delegados sindicais que são ou foram credenciados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de São Paulo (SINTETEL), em razão de norma coletiva.

Isto porque, conforme se observa na clausula 66, alínea “b” da Convenção Coletiva 2017/2018:

“….b) Fica facultado ao SINTETEL o credenciamento de (1) Delegado Sindical a cada grupo de 500 (quinhentos) TRABAHADORES, assegurada as prerrogativas do artigo 543, parágrafo 3ª, da CLT.

Reza o parágrafo 3ª do artigo 543 da CLT:
“….Art. 543 – O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação….”

Verifica-se ainda que a cláusula convencional acima descrita, tratou de estender a estabilidade de emprego que possui os diretores sindicais aos delegados.

O artigo 7ª, XXVI da Constituição Federal prevê:

“… XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho…”

A própria Constituição Federal reconhece a cláusulas convencionadas entre o sindicato da categoria e as empresas à elas ligadas. Existe uma norma mais benéfica dentro das cláusulas convencionais, e mais, uma proteção ao emprego, sendo de rigor sua aplicação sob pena de violação expressa ao inciso XXVI do artigo 7ª Constituição Federal.

E justamente em razão dos dispositivos legais mencionados recentemente nos processos 1000801-22.2017.5.02.0033 e 1000795-28.2017.5.02.0061, dois trabalhadores da Atento foram reintegrados de forma antecipada, conforme abaixo transcritos nas decisões: 

“O reclamante requereu a reapreciação da tutela antecipada. Passo a apreciá-la: “Considerando o depoimento da preposta no sentido de que o reclamante foi eleito para o cargo de delegado sindical a partir de março de 2016 estando em vigor ainda tal condição quando da saída em março de 2017 e tendo em vista ainda o contido na cláusula 66-B da convenção coletiva combinado com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, determino a imediata reintegração do acordo nas condições anteriores. Processo 1000801-22.2017.5.02.0033”.

“..A cláusula 66 da Convenção Coletiva juntada aos autos de fato permite o credenciamento de delegados sindicais pela ré com as prerrogativas do art. 543 da CLT. Por outro lado, o e-mail juntado demonstra que o reclamante foi descredenciado como delegado sindical em março de 2017, detendo portanto, em analise perfunctoria dos autos, estabilidade provisória. Inviável pois sua dispensa imotivada até março de 2018, razão pela qual, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (mormente em razão do restabelecimento de plano de saúde do autor), defiro a tutela antecipada e determino a imediata reintegração do reclamante aos quadros de empregados da ré, com data retroativa à dispensa, mantida sua evolução salarial e cargo anteriormente ocupado. A ré deverá franquear o labor e o autor deverá peticionar nos autos informando a data da efetiva reintegração. Na hipótese de descumprimento da decisão pela ré, sem prejuízo da convolação do período em  indenização, incidirá astreinte no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento. Na inércia do reclamante quanto à sua reapresentação, reputar-se-á a renúncia quanto à reintegração. Nada mais. Processo 1000795-28.2017.5.02.0061”.

Como visto, o judiciário já tem posicionamento favorável quanto a estabilidade provisória que detêm o delegado sindical da categoria do teleatendimento em razão de cláusula normativa, inclusive reintegrando os trabalhadores de forma antecipada.

Pelo exposto, com fundamento na alínea “b” da cláusula 66 da Convenção Coletiva da categoria de trabalhadores do teleatendimento c/c com o parágrafo 3ª do artigo 543 da CLT e artigo 7ª, XXVI da Constituição Federal, todos os delegados sindicais da área do teleatendimento tem garantia de emprego de 1 ano após o seu descredenciamento dos quadros de delegados da entidade sindical. 

Thiago Sabbag Mendes

Sócio da LBS Advogados
E-mail: thiago.mendes@lbs.adv.br

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