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Gestante e o Trabalho Insalubre – Retrocesso Advindo com a Reforma Trabalhista

Um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista certamente é o fato de que a nova lei permite que grávidas e lactantes laborem em ambientes insalubres nos graus médios ou mínimos, somatória esta que não era permitida até então pela CLT, ante aos prejuízos que traria para saúde da mãe trabalhadora e o bebê em formação. 

Esperava-se, inclusive, que através de Medida Provisória, o governo recuasse neste item, o que não ocorreu. Na semana passada, Michel Temer editou a MP da Reforma com leve mudança no art. 394-A, ao acrescentar que, “voluntariamente”, e desde que apresente atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, a trabalhadora terá autorizada a sua permanência no exercício de suas funções, mesmo que em ambientes insalubres. 

Antes da Reforma, o capítulo V da  Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispunha sobre a Proteção à Maternidade, e, justamente em seu artigo 394-A, era vedado que a gestante laborasse em local insalubre, seja de qualquer grau. Contudo, a Reforma Trabalhista retirou tal proteção da gestante e, consequentemente, de seu bebê em formação.

Antes de adentrarmos sobre a questão sobre o fato de termos gestantes em locais nos quais não deveriam estar, é necessário tecer algumas linhas sobre o que é insalubridade e quais os riscos para os empregados, em especial mulheres grávidas.

O trabalho insalubre, conforme disciplinado pelo artigo 189 da CLT, é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador ou a trabalhadora a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. E ainda, conforme disposto no artigo 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% sobre o salário base do empregado (Súmula 228 do TST) quando o grau de insalubridade é máximo, 20% quando o grau de insalubridade é médio e 10% quando o grau de insalubridade é mínimo.

Ainda sobre as atividades insalubres, tem-se que elas são determinadas pela Norma Regulamentadora 15 (NR15) e são caracterizadas pelas atividades desenvolvidas sob ruídos; exposição ao calor; radiações ionizantes; trabalho sob condições hiperbáricas; radiações não ionizantes; vibrações; frio; umidades; agentes químicos; poeiras minerais; benzendo e agentes biológicos, que deverão ser comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. 

Assim, os trabalhadores e trabalhadoras que executam suas atividades em ambientes insalubres como os descritos acima, têm direito a receber adicional de 10, 20 ou 40% sobre a remuneração base, conforme o grau de insalubridade que varia entre mínimo, médio e máximo. Tal adicional é previsto em Lei justamente porque as atividades desempenhadas em locais insalubres são extremamente prejudiciais à saúde do trabalhador. 

Ocorre que, não pensando apenas na proteção da saúde da empregada gestante, mas também do feto que ela carrega consigo, a antiga Legislação Trabalhista em seu artigo 394-A trazia uma benéfica proteção para as gestantes e seus bebês em formação, que assim dispunha:

“Art. 394-A – A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação (período de amamentação), de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.”

Pensemos: Por qual motivo a legislação previa que as trabalhadoras gestantes e lactantes fossem afastadas das atividades insalubres? É claro: tão e somente pelo fato de tais atividades serem prejudiciais tanto para a saúde da mãe, quanto principalmente do feto que está em formação e desenvolvimento.

Porém, em total retrocesso aos anos de luta da classe trabalhadora, a Reforma altera o citado artigo 394-A da CLT, da seguinte forma:

“Art. 394-A- Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1º  ……………………………………………………………. 
§ 2º  Cabe à empresa pagar o adicional de Insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)  

A Medida Provisória 808/2017 recentemente publicada pelo então Presidente em exercício, traz alteração aos parágrafos segundo e terceiro do artigo 394-A da nova legislação trabalhista, assim dispondo:

§ 2º  O exercício em atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º A empregada lactante será afasta de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)  

Assim, passa-se a fazer a análise das consequências das alterações nos moldes propostos pela Reforma Trabalhista e Medida Provisória (que tem validade de 45 dias, podendo ser renovada por igual prazo, pendendo sua eficácia se dentro deste prazo não for aprovada como Lei):

O primeiro retrocesso e prejuízo que se vê é o fato da nova lei prever a possibilidade da lactante (trabalhadora em período de amamentação) laborar em atividade insalubre de qualquer grau, pois o inciso “I” do art. 394-A refere-se que apenas a gestante não poderá laborar em atividade insalubre de grau máximo, excluindo a lactante da vedação imposta na nossa atual legislação, sendo que esta dependerá de recomendação médica que determine tal restrição. 

Segundo ponto de prejuízo advindo com a Reforma é que nos demais graus de insalubridade (graus médios ou mínimos), a gestante só será afastada do labor em atividade insalubre se seu médico assim recomendar, e ainda, se ela “voluntariamente” apresentar atestado médico. 

Neste ponto, importante refletir: e as gestantes e lactantes que não possuem acesso ao sistema de saúde de modo eficaz, sem o devido acompanhamento médico (que é muito comum no nosso país ante ao déficit no sistema de saúde), estas continuarão laborando em ambientes insalubres? Sim, ainda que em total prejuízo para a trabalhadora e seu filho, infelizmente sim.

Cumpre esclarecer que as normas contidas na CLT de 1943 visam a proteção da saúde do trabalhador, em especial ao artigo 394-A da CLT, que visava a proteção além da saúde da trabalhadora, mas ainda a do feto em formação. Já a nova legislação (Lei 13.467/2017) demonstra pouco se preocupar com estes fatores: PROTEÇÃO e SAÚDE ao trabalhador, visando tão e somente o lucro das empresas. 

Estudos comprovam que gestantes que laboraram em ambientes insalubres tiveram alguma complicação em sua gestação, bem como formação de seus filhos. Ou seja, por todos os vértices que se análise a nova legislação Trabalhista, e em especial no capítulo que trata de proteção ao trabalho da mulher, latente estão os prejuízos à trabalhadora gestante e lactante, e consequentemente, aos seus filhos, que mesmo após anos de luta pela melhoria de seus direitos, os verão serem mitigados ao interesse do empregador e intenções obscuras do legislador.

Aline Carla Lopes Belloti

Sócia da LBS Advogados
E-mail: aline.belloti@lbs.adv.br

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