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Prescrição intercorrente no processo Trabalhista

No último dia 24 de julho, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicou a recomendação nº 3/GCGJT, com o entendimento de que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho ocorra somente quando esgotadas todas as tentativas para obter o pagamento. A orientação é uma resposta à lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, que, ao inserir o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trouxe para o âmbito da Justiça do Trabalho a chance de extinção da execução do crédito trabalhista através da prescrição intercorrente. Exemplificando: é a impossibilidade de exigir do devedor o pagamento em decorrência da inércia (quando superior há dois anos) da parte que tem crédito para receber.   

Tema bastante discutido nos Tribunais Superiores, a prescrição não era aplicada na Justiça Trabalhista por conta da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 2003, que proibia expressamente o uso da medida, com o fundamento de que a execução trabalhista é promovida de ofício pelo Juiz do Trabalho, conforme artigo 878 da CLT, não podendo assim o trabalhador ser penalizado por eventual inércia na  execução. 

Conforme ensinam Henrique Correia e Élisson Miessa na obra Súmulas e OJs do TST Comentadas e Organizadas por Assuntos (1) :

“O C. TST fundamenta seu entendimento no fato de que, no processo do trabalho, há aplicação do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz do trabalho dar andamento ao processo e iniciar, de ofício, a fase de execução (art.878 da CLT) . Aliás, o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais ) prevê que o juiz suspenderá a execução enquanto não localizados bens do devedor e que durante esse prazo não correrá a prescrição intercorrente (TST-IN nº 39/2016, art. 2º , VIII) 

Além disso,  o caráter alimentar e o princípio da irredutibilidade do crédito trabalhista  se sobrepunham a questões processuais de impulsionamento processual, fundamentando assim a  inaplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. 

No entanto, conforme mencionado inicialmente em total contrariedade a jurisprudência já Sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho a lei  13.467/2017, inseriu o artigo 11-A nos seguintes termos:

“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  
§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  
§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

Importante lembrar que o mote da Reforma Trabalhista foi de “maior segurança jurídica” ao processo trabalhista, restando bem claro que a inserção da prescrição intercorrente é um verdadeiro alento ao empregador que deixou de cumprir com a suas obrigações trabalhistas e previdenciárias para com o seu empregado e também com a sociedade, passando inclusive a ter um incentivo para não quitar a dívida. Seria essa a segurança pretendida?

Outro ponto a ser destacado quando falamos no tema é o alto índice de processos parados na Justiça do Trabalho (2)  por falta de localização de bens da empresa e/ou sócios, indicadores que podem pressionar o uso da prescrição intercorrente pelo judiciário (inclusive de oficio §2º do artigo 11-A) como forma de solução mais célere à finalização da lide trabalhista.

Sensível as possibilidades aqui apontadas, além da harmonização com o Novo Código de Processo Civil  e artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Recomendação nº 3/GCGJT (3)  quanto a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho,  de forma resumida orientando:

– expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial (art1º); 
-indicação com precisão do ato a ser cumprido pelo exequente e consequências pelo descumprimento (art 2º) 
-fluxo do prazo prescricional intercorrente contado somente posterior descumprimento de determinação expedida após 11.11.17 (art3º);  
-concessão de prazo para o exequente se manifestar sobre o tema antes de aplicar a prescrição intercorrente (art4º); 
– inaplicabilidade da prescrição intercorrente nos casos em que não for localizado o devedor ou bens para penhora (art 5º);

O entendimento, apesar de não vinculado a decisão dos juízes e desembargadores, é um norte de como será recebida a questão da prescrição intercorrente caso seja levada a instância superior, inibindo assim da sua aplicação indiscriminada. De qualquer forma, resta claro que a inserção da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é prejudicial ao trabalhador sendo imprescindível  a partir de agora um maior esforço do reclamante e seu advogado para que não ocorra a premiação ao empregador devedor com a extinção do crédito trabalhista pela via da prescrição intercorrente.

Referências

1) MIESSA, Élisson . CORREIA, Henrique. SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO. 7ª Ed. Editora Jus Podium: Salvador –Bahia, 2016, 717p.
2) Justiça em números – ano base 2016 (http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/b60a659e5d5cb79337945c1dd137496c.pdf)
3)https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/141829/2018_rec0003_cgjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y 

 

Luciana Lucena B. Barretto

Sócia da LBS Advogados
E-mail: luciana.barretto@lbs.adv.br

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