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Programa de Desligamento Voluntário Itaú

A presente nota técnica tem a finalidade de analisar o conteúdo do Plano de Desligamento Voluntário do Itaú Unibanco Holding S.A. noticiado em 29/07/2019, oferecendo subsídios para a avaliação quanto à adesão e suas consequências jurídicas, sem qualquer juízo de valor quanto à decisão individual do trabalhador de aderir ou não ao presente plano.

O PDV 2019 foi apresentado pelo Banco justamente no dia em que divulgou um lucro R$ 13,9 bilhões referente ao primeiro semestre de 2019 [1] com o claro intuito de enxugar posições, voltado para um grupo de funcionários com características especiais como: idade igual ou superior a 55 anos, cargos extintos, egressos de outros bancos em decorrência de fusão de empresas, detentores de estabilidades provisórias e ainda aqueles funcionários que apresentam problemas de saúde com afastamentos previdenciários.

O Plano de Desligamento Voluntário abrange todos os funcionários das empresas que compõem o grupo Itaú Unibanco Holding S/A (elencados no item 8 do Regulamento) no território nacional e de forma sintética prevê que:

1- DA ADESÃO

O programa estabelece um período de adesão de 1º de agosto até o dia 31 do mesmo mês, devendo ser realizado por meio do site https://www.itau.com.br/pdv2019 com o preenchimento de via física do regulamento e do termo de adesão (documento anexo ao Regulamento), dando assim ciência de todas as previsões ali contidas.

Destacamos que a adesão deve ser voluntária, constando expressamente no regulamento que ela é irretratável. O item 5 do regulamento trata de situações que envolvam o cancelamento da Adesão do Programa, mas não traz previsão específica para um arrependimento imediato, assim orientamos que o funcionário formalize o pedido apenas quando tiver certeza de sua decisão. 

Dentre os requisitos para adesão ao programa, o funcionário deve estar com o exame de saúde ocupacional válido no ato da adesão. A validade exigida pelo regulamento é a estabelecida pela NR 7 [2], ou seja, menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias da data da adesão.

Caso o exame não esteja válido, o regulamento exige a sua realização em até 10 dias da adesão ou na data em que a empresa convocar o funcionário. Para essa situação, caso o exame declare a inaptidão do funcionário ao trabalho, o cancelamento da dispensa e da adesão ao programa será automático, devendo o funcionário devolver as verbas recebidas; assim, sugere-se não utilizar as verbas recebidas pelo banco enquanto não concretizar a realização do exame e o encerramento do contrato.

O programa possibilita a adesão dos funcionários que estão afastados do trabalho por motivo de saúde com gozo de auxílio-doença previdenciário, exclusivamente nas espécies B 31 e B 91. Os funcionários que estão nesta situação precisam preencher as seguintes condições: submeter-se a exame médico ocupacional e com o apto do exame requerer a baixa do benefício previdenciário junto ao INSS, apresentando à empresa o documento da alta pelo órgão previdenciário.

Merecem atenção os elegíveis que estão afastados pelo INSS, pois se exige a comprovação da alta pelo INSS até 31/10/2019, sob pena de cancelamento da adesão ao programa (item 3.5 do Regulamento). Embora o prazo seja, de certa forma, razoável, não há como prever se o médico do trabalho o avaliará como apto, nem mesmo se o órgão previdenciário dará a alta solicitada. 

2- DA ELEGIBILIDADE

São elegíveis ao Programa os empregados que em 30/06/2019 cumpram um ou mais dos seguintes requisitos, conforme item 1.1 do regulamento:

Previsões quanto à idade, cargos e lotação:

– idade igual ou superior a 55 anos ou completem referida idade até o dia 31/12/2019;

– em cargos de Ass Oper Suporte I, Ass Oper Suporte II, Ass Oper Suporte III, Programa especial 8h ou o Programa especial 6h;

– lotados em alguma das seguintes unidades: FOLHA ESPECIAL-BEMGE, FOLHA ESPECIAL-BANESTADO, FOLHA ESPECIAL-BEG, FOLHA ESPECIAL-BANERJ, RH REINT-BANERJ/BANERJ, RH REINT-BERJ/BANER, FOLHA ESPECIAL-BEMGE RJ, DIR ADM PESSOAL-E;

Previsões quanto estabilidades em razão de doença, que pertençam à CIPA ou cargo em entidade sindical:

– que gozam de estabilidade provisória de emprego após retorno de período de afastamento por motivo de saúde (acidentário ou não) que tenham recebido auxílio-doença previdenciário exclusivamente da espécie B 31 ou B 91;

– que gozam de estabilidade provisória de emprego em decorrência do exercício, mediante eleição, de cargo de direção na Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) ou estabilidade em decorrência de cargo em entidade sindical, mediante eleição. Também são elegíveis os funcionários que, na vigência deste programa, forem eleitos para estes cargos e gozem de estabilidade;

Previsões quanto aos afastados por doença/acidente ou àqueles que aguardam decisão de recurso ou ação:

– afastados por doença/acidente não relacionados ao trabalho há mais de 6 meses (gozando de auxílio-doença previdenciário exclusivamente da espécie B 31) ou estavam afastados por doença/acidente do trabalho (gozando de auxílio-doença previdenciário exclusivamente da espécie B 91), observadas as condições dispostas no item 3.5, abaixo.

– aqueles que, mesmo com alta pelo INSS do benefício de aposentadoria por invalidez, continuavam afastados há mais de 6 meses em razão do médico do trabalho da empresa ter constatado a inaptidão para o trabalho em exame de retorno realizado após a comunicação pelo funcionário da alta da aposentadoria;

– afastados por doença/acidente não relacionados ao trabalho há mais de 6 meses ou estavam afastados por doença/acidente relacionados ao trabalho e, nas duas situações, aguardando decisão de recurso administrativo ou de ação judicial já propostos até 30.06.2019 contra o INSS para reconhecimento ou restabelecimento do auxílio-doença exclusivamente da espécie B 31 ou B 91.

Previsão especial aos funcionários que tiveram alta do benefício de aposentadoria por invalidez (item 1.2 do regulamento), desde que não elegíveis pelo item “g” e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

– cumpram um ou mais dos requisitos de elegibilidade previstos nos subitens “a”, “b”, “c” e “e” listados no item 1.1;
– já tenham recebido alta do INSS (devendo apresentar à empresa documento comprobatório expedido pelo referido órgão previdenciário) e;
– já tenham solicitado à empresa o retorno ao trabalho.

3- DOS INCENTIVOS

Em termos gerais, o PDV estabelece no item 4 do regulamento, incentivos relacionados às verbas rescisórias, PLR, indenizações gerais, indenização de estabilidades provisórias e cesta alimentação entre outros benefícios. Vejamos pontualmente:

– VERBAS RESISÓRIAS (4.1,a): verbas rescisórias legais e convencionais e  integralidade da multa do FGTS. 

Nesse caso, observamos que verbas rescisórias referem-se a 13ª salário, férias (indenizadas e/ou proporcionais), aviso-prévio (para a categoria bancária aplica-se a previsão contida na Cláusula 48 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, que estabelece valores de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço no banco mais benéficos aos empregados do que o assegurado na Lei nº 12.506/2011),  multa do FGTS de 40%, saldo de salários (dias trabalhados não pagos). Ainda, como o desligamento se dará por dispensa sem justa causa, é devida ao trabalhador a liberação do seguro-desemprego, exceto aos bancários que já se encontram aposentados pelo INSS.

– INDENIZAÇÃO CESTA ALIMENTAÇÃO (4.1,b): No valor de R$ 7.928,44, que corresponde ao valor vigente, em 20/06/19, de 13 (treze) auxílios cesta alimentação previstos na Convenção Coletiva dos Bancários.

– PLR (4.1,c): Em março de 2020, será pago o valor proporcional relativo ao exercício de 2019 nos exatos termos previstos na norma coletiva da PLR. Se o valor que o funcionário recebeu de PLR relativo ao exercício de 2018 for superior ao que ele tiver direito a receber relativo ao exercício de 2019, a diferença será paga também em março de 2020, a título de indenização.

– INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE (4.1,d): Os elegíveis que gozam de estabilidade por motivo de saúde, CIPA ou cargo em entidade sindical aderentes ao PDV serão indenizados pelo tempo restante da estabilidade da seguinte forma: salário bruto recebido no mês do desligamento multiplicado pelos meses restante de estabilidade, com reflexos em férias, 13ª salário e FGTS, não havendo incidência de imposto de renda na fonte.

Além dos benefícios instituídos no item 4.1, o bancário poderá optar por uma das opções indicadas no item 4.2 do Regulamento: “Pacote A” ou “Pacote B”, sendo que ambos tratam de um valor indenizatório correspondente a salários e um período de plano de saúde, distinguindo-se apenas em razão do número de salários e do tempo de permanência no plano. Vejamos cada um dos pacotes:

– PACOTE A: indenização correspondente a meio salário por ano completo de vínculo empregatício ininterrupto, limitado a 6 salários e manutenção do plano de saúde como se ativo estivesse por até 60 meses, sendo que, após esse período, só poderá ser mantido no plano de saúde se estiver aposentado (artigo 31 da Lei nº 9.656/98), assumindo o custeio integral. (item 4.2, b1)

– PACOTE B: indenização correspondente a meio salário por ano completo de vínculo empregatício ininterrupto, limitado a 10 salários e manutenção do plano de saúde como se ativo estivesse, garantido 24 meses. Após esse período, poderá ser mantido se enquadrar na “situação 2 do item 4.2., B2 do regulamento” (quando tiver o direito à período superior a 24 meses decorrente da soma dos períodos da norma coletiva e do art. 30 da Lei nº 9.656/98) ou se estiver aposentado (artigo 31 da Lei nº 9.656/98), assumindo o custeio integral. 

Para ambos os pacotes, será utilizado o salário bruto recebido pelo aderente no mês do desligamento, considerado o tempo de vínculo empregatício mantido com qualquer subsidiária do Itaú Unibanco Holding S.A. ou com qualquer empresa por ela sucedida ou incorporada. Sendo que somente os aderentes que em 29/07/2019 já tenham o Plano de Saúde oferecido pelo Banco poderão aproveitar-se das manutenções oferecidas nos pacotes A e B, incluídos dependentes e agregados.

4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

É importante destacar quanto ao funcionário que esteja requerendo qualquer tipo de reintegração ao emprego e/ou eventual indenização relacionada à reintegração, a adesão ao programa representará renúncia e quitação geral a estes pedidos (item 7 do Regulamento). Nesse caso, a renúncia ao direito corresponde a não mais pleitear, seja administrativa ou judicialmente, qualquer verba relacionada ao pedido de reintegração, que será quitada com a adesão ao programa.

Nas demais situações (que não se relacionam com reintegração), a quitação dada pelo empregado no momento do seu desligamento é apenas das verbas previstas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nos termos do art. 477-B da CLT, o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada somente enseja quitação plena dos direitos decorrentes da relação de emprego quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu neste PDV.

Por fim, destaca-se que a homologação não é mais obrigatória no sindicato, pois a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) revogou o art. 477, §§ 1º e 3º da CLT, que exigia a homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho. Porém, no momento de assinatura do termo rescisório pelo bancário, recomendamos o acompanhamento do departamento jurídico do sindicato, para que sejam conferidas as verbas rescisórias e esclarecidas as dúvidas que venham a surgir. Para tal acompanhamento, entre em contato com seu sindicato.

REFERÊNCIAS

1 Disponível em <https://contrafcut.com.br/noticias/itau-anuncia-pdv-no-dia-em-que-registra-r-139-bi-de-lucro/>. Acesso em 31/07/2019.
 

2 Norma Regulamentadora 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) elaborada pelo MTE (Ministério do  Trabalho e Emprego) com o propósito de estabelecer regras e procedimentos técnicos com propósito de prevenir e garantir a segurança e a saúde do trabalhador. 

 

Daniela Costa Gerelli

Sócia da LBS Advogados
E-mail: daniela.gerelli@lbs.adv.br

Luciana Baptista Barretto

Sócia da LBS Advogados
E-mail: luciana.barretto@lbs.adv.br

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