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Teletrabalho no Banco de Brasília – BRB

O BRB – Banco de Brasília emitiu a Circular DIPES/SUGEP/GEAPIA.PES.2.001/2020 normatizando o teletrabalho no âmbito da instituição financeira, em tempos de pandemia declarada pela OMS, com vigência entre 23/03/2020 e 20/06/2020. Em suma, a Circular tem como objetivo instituir medidas necessárias à preservação da saúde dos empregados e à continuidade das atividades do banco. 

Com a adesão ao teletrabalho, as tarefas serão desenvolvidas por meio de metas e resultados, com a descrição das atividades a serem realizadas. O atingimento das metas equivalerá ao cumprimento da jornada de trabalho. Ou seja, a Circular é clara no sentido de que o trabalho será realizado por produção, de modo que, em regra, cumprida naquele dia determinado, equivalerá a um dia de trabalho. 

A Circular informa também que as atividades desenvolvidas não gerarão contagem de horas excedentes. Outra preocupação do banco é que o empregado que permanecer em regime de teletrabalho deverá estar acessível e disponível aos seus gestores. Isso não quer dizer, por óbvio, que o empregado deve permanecer 24 horas acessível, de modo que a empresa deve medir seus atos, a fim de que o seu poder diretivo não seja extrapolado.  

Uma das grandes preocupações é a preservação do chamado direito ao lazer, que é assegurado a todos pela Constituição federal em seu artigo 6º. Portanto, a disponibilidade do funcionário ao empregador deve ser revestida de limites, sob pena de a empresa ser responsabilizada pelos excessos.  

Para a realização do teletrabalho, o empregado precisará de infraestrutura tecnológica e de comunicação, necessárias para a realização do serviço. No caso de ausência, o empregado deve comunicar o banco.  

A Circular é omissa com relação aos casos em que o empregado não possuir a infraestrutura necessária para a consecução do trabalho. Caberá ao empregador adotar as medidas necessárias para que o empregado consiga realizar suas atividades fora das dependências da empresa, principalmente se o trabalhador estiver enquadrado no grupo de risco. O artigo 2º da CLT determina que os riscos do negócio são de responsabilidade do empregador e nunca do empregado.  Além disso, a MP nº 927/2020, em seu art. 4º, §3º, dispõe ser do empregador a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos. 

O BRB foi expresso em determinar a seus funcionários em regime de teletrabalho que continuem seguindo boas práticas de saúde, conforme orientações da “Cartilha de Teletrabalho do BRB”, haja vista que o empregador é responsável pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como estipulado pela Constituição em seu artigo 7º, XXII, e pelo artigo 157, I, da CLT. A supervisão da saúde do trabalhador é muito importante nesse período, dado que o adoecimento pode ser considerado como doença relacionada ao trabalho. 

A Circular trata, ainda, das responsabilidades das chefias imediatas. Em resumo, a chefia é responsável pelo planejamento, coordenação e controle das atividades realizadas por sua equipe em teletrabalho, tais como relatórios, fornecimento de dados e informações sobre o andamento do teletrabalho e o registro do empregado sob sua responsabilidade.  

Por fim, nos termos da Circular, o teletrabalho tem caráter excepcional e provisório, em decorrência do coronavírus. 

As medidas adotadas pelas empresas nesse momento são cruciais para impedir uma crise sanitária maior do que a já vivenciada. A sociedade clama que todos sejam devidamente respeitados e protegidos, pois, o que se busca no cenário atual é a preservação da vida. É preciso o engajamento de todos os setores da sociedade nessa luta para que o caminho seja menos árduo.  

Brasília, 26 de março de 2020. 

Lais Lima Muylaert Carrano

Sócia da LBS Advogados
E-mail: lais.carrano@lbs.adv.br

Andrey Rondon Soares

Advogado da LBS Advogados
E-mail: andrey.soares@lbs.adv.br

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