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Temeridades de um Governo Golpista – O Fim da Homologação nas Rescisões Contratuais

O modelo ultraliberal e reacionário conduzido pelo desgoverno de Michel Temer têm promovido verdadeiro desmonte e retrocesso nos direitos fundamentais aos trabalhadores e a juventude desse país. Os acordos estão sendo articulados pelas elites que consentiram o escárnio em troca da associação de interesses antidemocráticos, como forma de uma chamada “blindagem patrimonial”.

E para avançar nesse plano, era preciso um novo regulamento que ampliasse as relações de trabalho, desvinculando cada vez mais o patrão do empregado, que permitisse a ampla e irrestrita atividade empresarial sem a contensão de uma legislação que limite o uso da força de trabalho e garanta direitos humanos, efeitos estes que se contrapõem ao principal objetivo desta classe dominante. Daí a lei 13.467/2017, chamada Reforma Trabalhista, mas que não é para trazer uma melhor forma.

A nova lei altera cerca de 200 artigos da CLT, além de modificar leis e derrubar súmulas favoráveis aos trabalhadores[1].

Trata-se do mais amplo desmonte dos direitos trabalhistas e sindicais, que conduzirá o país ao período de industrialização. A dita reforma “modernizadora” está fora de qualquer modelo democrático, impondo a ruína de direitos dos trabalhadores, como se tivessem sido eles os grandes privilegiados na historia do Brasil. Em verdade, os direitos garantidos pela Constituição Federal de 88, pela CLT e demais legislações esparsas, é resultado de muita luta da classe trabalhadora e do movimento sindical e o que se conquistou foi tão somente a garantia de direitos que permitissem o exercício das atividades com o mínimo de segurança e em condições de um trabalho digno, tendo em vista a limitação natural do meio de produção da força de trabalho: o ser humano.

Os ataques, portanto, não vêm para extinguir “privilégio”, mas para desmontar a proteção da dignidade nas relações de trabalho. Um exemplo bastante significativo disso é a extinção da obrigatoriedade de homologação para as rescisões contratuais no sindicato da categoria. Antes da lei 13.467/2017, essa possibilidade só era possível para os contratos com menos de um ano de duração.

Vejamos a redação:

Art. 477 – § 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Nota-se que a legislação trabalhista previa que a rescisão contratual só seria valida se homologada pelo respectivo Sindicato da Classe ou perante o Ministério do Trabalho.

Citado na maior operação anticorrupção da história do país, Deputado Tucano Rogério Marinho, relator do projeto aprovado, sustentou no texto a dispensa dessa assistência com o seguinte argumento:

Um dos problemas visíveis na homologação da rescisão é o fato de que, hoje, sem o ato rescisório, o trabalhador não pode dar início aos procedimentos para movimentação do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Portanto, estando com a documentação necessária para tais atos, o trabalhador não precisará mais ter “pressa” para assinar a sua rescisão, possibilitando uma verificação mais detalhada das verbas rescisórias que lhes são devidas.[2]

Certamente tais justificativas não se sustentam, visto que o ato homologatório tem a finalidade de orientar o trabalhador, evitar fraudes e fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas. A medida impede que os trabalhadores assinem a quitação do seu contrato sem a devida confirmação de que todas as verbas rescisórias estão sendo pagas corretamente.

Os trabalhadores são orientados acerca dos seus direitos, havendo a fiscalização pelo Sindicato, que garante ao ex-empregado a assistência dos órgãos protetores, caso haja alguma irregularidade nos documentos, bem como dos recolhimentos do FGTS e INSS e eventuais dúvidas sobre como proceder, lhe prestando todo o suporte no momento de encerrar o seu contrato de trabalho. O procedimento trás segurança jurídica, sobretudo para aquele que está em posição hipossuficiente na relação de emprego.

Além disso, a justificativa de celeridade na entrega das guias de FGTS e Seguro Desemprego não é contemplada na nova redação, que não prevê qualquer antecipação do pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos, mas os mesmos 10 dias já previstos, vejamos a nova redação[3]:

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.”(NR).

Ou seja, na prática, o empregador continua tendo os mesmo 10 (dez) dias para 1) anotar a carteira, 2) Comunicar os órgãos da rescisão contratual e 3) efetuar o pagamento das verbas rescisórias. O fato de existir a previsão de que a anotação de baixa em carteira substitua a entrega das respectivas guias (e apenas se já houver comunicação aos órgãos), não garante a celeridade alegada, já que os prazos para anotação e comunicação e pagamento são exatamente os mesmo da legislação anterior a Reforma. Se o empregador, hoje, em regra não efetua o acerto rescisório e disponibiliza as guias antes deste prazo de 10 (dez) dias, por que ele passaria a se adiantar já que os prazos são os mesmos e sequer haverá fiscalização da entidade sindical em tal ato?

Logo, a única mudança efetiva que houve no artigo 477 da CLT foi a exclusão da obrigatoriedade de homologação pela entidade Sindical ou pelo Ministério do Trabalho.

Assim, sem o ato homologatório, essa capacidade fiscalizatória da entidade sindical é suprimida, podendo resultar em fraude no FGTS, no INSS e nas demais verbas rescisórias que o empregado teria direito. Logo, pode-se dizer que é uma política de desamparo, pois na maioria das vezes o trabalhador não tem como arcar financeiramente com a orientação de um advogado particular para esta finalidade.

Se avaliarmos esta Deforma na sua essência, é notório que o principal enfoque é reduzir ao máximo ou até mesmo extinguir em muitos momentos a participação da entidade sindical nas relações de trabalho. O projeto da terceirização ampla e irrestrita que esvaziará as categorias, a prevalência do negociado sobre o legislado que roubará dos Sindicatos o escudo da garantia da melhoria da condição social do trabalho, que é a lei, o fim do imposto sindical que sustenta boa parte da infraestrutura e financia as lutas da categoria, são medidas que além de retirar todas as garantias legais de um trabalho digno aos empregados, afastam a participação efetiva do sindicato da categoria, deixando o trabalhador totalmente desamparado e completamente a mercê das condições que são oferecidas (que serão cada vez mais precárias), sempre na proporção de que quanto maior a retirada de direitos, menor é o custo e maior é o lucro. A retirada da figura sindical é como destruir a maior arma de luta do trabalhador contra este sistema do capital que se sobrepõe a condição humana cada dia mais.

*Esta é uma versão atualizada. Artigo originalmente publicado no livro “Direito do Trabalho Bancário – Temas Atuais da Reforma Trabalhista: Enfrentamento e Resistência (Projeto Editorial Praxis).

Referências:

[1]Portal da Câmara dos Deputados. Comissão Especial – PL 6787/16 – Reforma Trabalhista. Publicado em  26/04/2017. Acessado em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016 Acesso em 18 de junho de 2017.

[2]Portal da Câmara dos Deputados. Comissão Especial – PL 6787/16 – Reforma Trabalhista. Publicado em  26/04/2017. Acessado em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016 Acesso em 18 de junho de 2017.

[3] Portal da Câmara dos Deputados. Comissão Especial – PL 6787/16 – Reforma Trabalhista. Publicado em  26/04/2017. Acessado em:  http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016 Acesso em 18 de junho de 2017 – pag. 21 e 22.

Franciele Carvalho da Silva

Advogada da LBS Advogados
E-mail: franciele.silva@lbs.adv.br

Louise Helene de Azevedo Teixeira

Advogada da LBS Advogados
E-mail: louise.teixeira@lbs.adv.br

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