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Trabalho residencial emergencial no Banco do Brasil

Frente ao Covid-19, o Banco do Brasil anunciou novas medidas para o trabalho em home office.   

Atualmente, existem no banco dois regimes de teletrabalho: o regime de teletrabalho comum e o regime de trabalho remoto residencial emergencial, sendo este instituído justamente para observar a recomendação da OMS de isolamento, decorrente da pandemia de Covid-19.  É sobre esta hipótese emergencial de teletrabalho que trata o presente texto. 

A realização de teletrabalho é prioritária para os(as) empregados(as): a) que coabitam com pessoas que fazem parte de grupo de risco; b) que são responsáveis por menor de idade que possua doença grave (atual ou convalescente) ou por pessoa com necessidades de cuidados especiais intensivos (estado de saúde crítico ou necessitando de vigilância contínua); c) que fazem parte do grupo de risco[1]; d) gestantes ou lactantes.  

Já o(a) empregado(a) com suspeita[2] de Covid-19 que não estiver afastado em razão de licença médica, deve realizar suas atividades em regime de trabalho residencial emergencial. 

Ao empregado que adere ao teletrabalho emergencial, é dada opção por exercer suas atividades utilizando computador próprio ou computador fornecido pelo banco. Porém, o empregado se compromete a utilizar recursos próprios, como internet, mobiliário, energia elétrica e telefone. 

Quanto aos custos operacionais do teletrabalho (ex: internet), a legislação (art. 75-D da CLT) não é clara quanto a esse ônus, prevendo apenas que a responsabilidade e o reembolso serão previstos em contrato escrito. Vale ressaltar que as condições do teletrabalho emergencial, quanto aos equipamentos, diferem do teletrabalho comum, em que o fornecimento de computador portátil, estação virtual (VDI) e conexão VPN é regra. Enquanto no emergencial, o empregado tem a opção de utilizar equipamento próprio ou o fornecido pelo banco. 

Quanto à jornada de trabalho, consta do termo que o empregado deve se comprometer a cumprir a jornada de trabalho registrada nos sistemas do banco. Isso significa que, na hipótese de realizar jornada extraordinária, deve anotá-la e pode cobrá-la, configurando-se situação excepcional à previsão do item III do art. 62 da CLT.3 

Já a duração do regime de teletrabalho é imprecisa, uma vez que no termo aditivo apenas há campo de preenchimento da data de início do trabalho remoto emergencial, mas sem nenhuma referência à data prevista para término. 

O fim do trabalho remoto emergencial, com o consequente retorno ao trabalho presencial, se dará mediante determinação do banco. Cumpre ressaltar que o empregador deve avisar ao empregado do retorno ao trabalho presencial, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas4. No emergencial, inexiste previsão sobre a possibilidade de prorrogação.  

Por fim, o banco repassa ao empregado a responsabilidade pela segurança do trabalho desenvolvido no trabalho remoto emergencial. O empregado precisa ficar atento às hipóteses de responsabilização, uma vez que é exigido que não compartilhe ou dê conhecimento a nenhuma informação ou documento do banco e que não seja salvo no computador pessoal do empregado nenhum documento do Banco do Brasil, sob ameaça de responsabilização administrativa e criminal.  

REFERÊNCIAS

[1] Com mais de 60 anos, imunossuprimidos, diabéticos, portadores de doenças cardiovasculares e pulmonares e empregados em tratamento de câncer, desde que formalizada a condição por meio de autodeclaração de saúde (Grupo de Risco).  

[2] São considerados empregados com suspeita de Covid-19: a) pessoa com febre e sintomas respiratórios (dor de garganta, coriza, tosse, falta de ar) e que (i) teve contato com caso confirmado ou suspeito ou, (ii) transitou por local onde há transmissão comunitária do vírus; b) funcionários cujas estações de trabalho estejam em um raio de até 2 metros da estação de trabalho do caso confirmado para o coronavírus.

 

 

Lais Lima Muylaert Carrano

Sócia da LBS Advogados
E-mail: lais.carrano@lbs.adv.br

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