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A Empresa de Correios e Telégrafos tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados, decide STF.

STF recua e diz agora que decisão de motivar a dispensa aplica-se somente aos empregados dos Correios – Entendimento não exclui exame posterior das outras estatais.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou na tarde de ontem, 10 de outubro de 2018, Embargos de Declaração opostos pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT no RE nº 589.998, que trata sobre estabilidade e dispensa de empregados públicos, julgado em 2013.

 

Com o julgamento, o STF dirimiu as dúvidas quanto à extensão da decisão de 2013. Disse que se aplica aos Correios e Telégrafos, não atingindo as outras empresas públicas e sociedades de economia mista. Os demais casos poderão ser examinados em recursos próprios no Tribunal. 

 

A Corte reafirmou o entendimento de que os Correios podem dispensar seus empregados apenas expondo a motivação para tal, sendo dispensável processo administrativo disciplinar. 

 

Para relembrar

O Recurso Extraordinário foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou inválida a dispensa de um empregado, por não ter sido motivada. O recurso teve repercussão geral reconhecida, ou seja, as decisões no caso atingem todos os processos semelhantes.

 

No julgamento do recurso, em 20 de março de 2013, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de dar provimento parcial para deixar explícito que os empregados públicos da ECT não fazem jus à estabilidade, salvo aqueles admitidos antes da EC nº 19/1998, e de que há a necessidade de motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho1.  

 

Embargos de declaração

Os Embargos foram opostos pelos Correios no dia 24/09/2013 e visavam sanar obscuridade e contradição constantes no acórdão, segundo a empresa, em relação a:

a)    se os empregados da ECT, mesmo os admitidos anteriormente ao advento da EC nº 19/1998, têm direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição;
b)    se é necessário prévio procedimento administrativo na hipótese de despedida sem justa causa de empregado público da estatal;
c)    se a reintegração de empregados demitidos ensejaria o pagamento retroativo de remuneração;
d)    se a decisão do RE se estende as demais empresas públicas e sociedades de economia mista.

Em 8 de maio de 2017, o Ministro Roberto Barroso determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento dos embargos.

 

Votos

O Relator dos Embargos, Ministro Roberto Barroso, iniciou seu voto relembrando o caso e fazendo resumo dos votos no julgamento de 2013. Afirmou que não tem dificuldade com a tese de que empregado público admitido por concurso público deva ser demitido motivadamente. Porém, em relação à tese fixada no RE, vê alguns problemas porque há questões que não foram objeto do julgamento e não foi aberto o contraditório a outras empresas públicas e sociedades de economia mista. Ressaltou que, por isso, houve várias empresas públicas pedindo admissão como amicus curiae no processo, mesmo após o julgamento.

Segundo o Relator, haverá de se julgar tese mais restrita, ao caso dos Correios, ou uma mais ampla, a todas as estatais, com necessidade de modulação. O ministro optou pela primeira e propôs, inicialmente, a seguinte:

 

A Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, por sua natureza de sua prestadora de serviço público em regime de exclusividade, por desfrutar de imunidade tributária recíproca e pagar suas dívidas por precatório, tem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Impõe-se a motivação, mas não se pressupõe a abertura de processo administrativo e do contraditório.

Em relação aos outros pontos alegados, não viu obscuridades e considerou que a questão da reintegração e do pagamento retroativo não foi objeto do acórdão, sendo assunto para ser discutido nas instâncias inferiores. 

O Ministro Marco Aurélio, em seguida, pediu a palavra e se manifestou alertando que o Tribunal, ao julgar embargos de declaração, não pode rever tese já fixada pelo relator do acórdão, no caso, o Ministro Ricardo Lewandowski. Assim, desproveu os embargos.

O Ministro Ricardo Lewandowski, em seguida, afirmou que o Ministro Roberto Barroso considera que a decisão deve cingir-se apenas a ECT e quanto a isso não há dúvidas. Sugeriu, assim, tese mais minimalista dando provimento aos embargos limitando a decisão à ECT. Não concordou, contudo, com as restrições relativas ao tipo de serviço prestado pela empresa pública e à imunidade tributária constantes na tese do Ministro Barroso, porque poderiam ser restritivas a julgamentos futuros de outras empresas.

O Ministro Roberto Barroso, em seguida, aceita retirar as características da ECT da tese e o julgamento continua, com os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanhando o relator. O Ministro Edson Fachin, em divergência, desproveu integralmente os embargos. A Ministra Rosa Weber estava impedida, e ausentes os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello. Assim, por maioria de seis votos, foram providos os embargos, em parte, fixando-se a seguinte tese:

A Empresa de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. 

Com o julgamento, o STF acabou com as dúvidas quanto à extensão da decisão de 2013, que se aplica somente à Empresa de Correios e Telégrafos. 
A Corte reafirmou o entendimento de que os Correios podem dispensar seus empregados apenas expondo a motivação para tal, sendo dispensável processo administrativo disciplinar. 

O ato de dispensar empregado é discricionário e leva em conta sua conveniência e oportunidade, mas, para evitar perseguição política, a empresa deve expor uma motivação para demitir. 

Ao cingir a decisão aos Correios, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou, inclusive, que outras empresas públicas e sociedades de economia mista podem buscar o Tribunal para terem a mesma solução em seus processos.

Com o julgamento de hoje, processos que envolvam outras empresas terão o seu sobrestamento afastado, com julgamento ou encaminhamento de eventual recurso extraordinário já apresentado ao STF, para que, ao cabo, a Corte discuta a questão afeta à necessidade de motivação da dispensa também no âmbito dessas empresas, a exemplo de Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. 

 

Trocando em miúdos

 

O STF, ao julgar a ação, que era contra os Correios, fixou tese ampla, fixando que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada.

 

Houve embargos dos Correios e questionamento de outras estatais para saber a extensão, mesmo estando claro que era ampla a tese.

 

Com votos contrários dos Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, o STF deu provimento e, voltando atrás no que tinham decidido, fixaram a tese somente para os Correios.

 

Isso não quer dizer que nas demais estatais a dispensa imotivada é válida! A análise das demais ainda fica em aberto para exame em outros processos ou recursos que venham a ser admitidos.

 

Houve recuo do STF sobre tema muito importante e que atinge as empresas públicas e sociedades de economia mista em geral. O Tribunal já havia decidido que as dispensas tinham que ser motivadas. Com essa nova decisão, volta-se à estaca zero!

 

Teremos novas batalhas sobre a questão na Corte.

 

Referências

1.Acórdão publicado em 11/09/2013, com a seguinte ementa:

“EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.

II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.”

 

Texto publicado em 11 de outubro de 2018.

 

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