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Decreto reafirma lógica da MP nº 873/2019 e amplia restrições para consignação em folha de pagamento para fundações e associações

O Decreto nº 9.735, de 21 de março de 2019, publicado hoje, dia 22 de março, revoga dispositivos do Decreto nº 8.690, de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

 

Os dispositivos revogados foram o inciso VII do art. 3º e o inciso V do art. 4º:

 

Art. 3o  Para os fins deste Decreto, são considerados descontos:
(…)
VII – contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do art. 240 da Lei no 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do art. 545 da Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho; 

 

Art. 4o  São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
V – contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto; 

 

O Decreto nº 8.690/2019 define o desconto como o valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; e a consignação como valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado. 

 

Com a revogação, as contribuições devidas ao sindicato pelo servidor ou empregado celetista e as contribuições em favor de fundação ou associação representativa não são mais consideradas desconto e consignação.   

 

A alteração segue a lógica da MP nº 873/2019, reafirmando que não pode haver desconto em folha de contribuições aos sindicatos de servidores e empregados celetistas. E amplia as restrições, já que, com a revogação do inciso V do art. 4º, contribuições em favor de associações e fundações, na verdade, as mensalidades associativas, não mais serão consignadas na folha de pagamento. 

 

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