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Justiça concede liminar para suspensão de descontos de imposto de renda da aposentadoria de portador de câncer.

A Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 9.580/18 preveem de forma inequívoca a isenção do imposto de renda da aposentadoria de portadores de uma lista específica de doenças graves, entre elas, o câncer.

 

Nesse mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n º 627), entende que, para os aposentados acometidos por câncer, não é necessário comprovar sintomas atuais da doença, sendo necessário apenas seu diagnóstico.

 

Entretanto, apesar de ser expresso na lei e afirmado pelo STJ, nem o INSS, a Receita Federal, a entidade de Previdência Privada e, infelizmente, o juiz de primeira instância entenderam pelo direito do aposentado de isenção de imposto de renda de sua aposentadoria – pública (INSS) e privada.

 

O aposentado é portador de doença grave prevista na Lei e no Decreto, diagnosticado com câncer de próstata, tendo recebido a notícia de seu médico de que ele aparentava estar curado, mas precisava continuar em tratamento médico pelos próximos 10 anos.

 

Isso foi o suficiente para o INSS negar o pedido de suspensão dos descontos de imposto de renda da aposentadoria, decisão que foi seguida pela Receita Federal, motivando ação judicial ajuizada por LBS Advogados.

 

O pedido foi inicialmente indeferido pelo juiz de 1ª instância e, assim, foi preciso recorrer ao Tribunal Regional Federal, que deu razão ao aposentado, concedendo liminar para a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda, tanto da aposentadoria recebida pelo INSS, quanto da complementação recebida por meio de sua Previdência Privada.

 

Nas palavras do Desembargador, a ausência de sintomas da doença e a eminente possibilidade de cura “não exclui o direito do agravante à isenção do tributo”. Complementa afirmando que “a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença”.

 

A posição adotada pelo Desembargador, além de analisar o caráter social da medida pleiteada, aplica fielmente a lei ao caso prático.

2 respostas

    1. Sr. ADEMIR SANTOS SABINO, boa tarde! Tudo bem com o senhor? Espero que sim!

      Me chamo Gabriela e responderei a sua dúvida.

      Pois bem. Infelizmente, esse é o tipo de previsão que não conseguimos dar para os nossos clientes. A concessão dos pedidos liminares costuma acontecer no início do processo, ainda em sede de cognição sumária, mas não há um padrão para o que significa este “início do processo”… há juízes mais céleres, outros nem tanto. Ou seja, não há como se ter previsões exatas quanto a isso.

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