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Justiça Federal de Limeira reconheceu direito de isenção de imposto de renda a bancário aposentado e diagnosticado com cardiopatia grave

Justiça Federal reconheceu direito de isenção de imposto de renda a bancário aposentado e com cardiopatia grave, em ação contra a União, em caso no qual o INSS indeferiu o pedido de isenção na via administrativa.

 

A isenção do IR é prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e garante a isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.

 

A Juíza da 1ª Vara Federal de Limeira, Carla Cristina de Oliveira Meira, reconheceu que a lei é clara ao estabelecer dois requisitos para a concessão da isenção: 1) que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma; e 2) que o interessado seja portador de alguma doença elencada, pouco importando se o diagnóstico foi feito antes ou depois da aposentadoria e, ainda, pouco importando se o aposentado está incapacitado para o trabalho ou não.

 

Segundo a Juíza, “a isenção é um ‘respiro’ financeiro concedido pela União àquele que passará a ter a boa parte da renda comprometida por gastos relacionados à sua doença”.

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