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Liminar mantém a incorporação de gratificação de função na Caixa, quando houver dispensa sem justo motivo

Em novembro de 2017, a Caixa Econômica Federal revogou o regulamento interno RH 151, o qual disciplinava o pagamento do adicional de incorporação e estabelecia como requisitos para concessão dos respectivos adicionais: (a) a dispensa da função gratificada/cargo comissionado efetivo/função comissionada, por interesse da administração (sem justo motivo); e (b) o exercício da respectiva função por período maior ou igual a 10 (dez) anos.

 

Em vista da revogação, a Caixa alterou o RH 115 que discrimina as parcelas que compõem a remuneração mensal dos empregados, dentre elas o adicional de incorporação.  Com a alteração, o banco limitou o pagamento do adicional de incorporação apenas aos empregados dispensados até a data 09.11.2017, o que significa dizer que os descomissionados posteriormente, mesmo que preencham os requisitos, não mais seriam contemplados pelo valor.

 
Porém, na última quarta-feira, a desembargadora Maria Regina Guimarães, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, deferiu liminar requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), representada por LBS Advogados, determinando a imediata suspensão dos efeitos da revogação do RH 151 pela Caixa Econômica Federal.

 

Para a magistrada, confirmando o argumento principal da Contraf, o RH 151 é norma interna da Caixa e, por isso, incorpora o contrato de trabalho dos empregados, devendo ser respeitado. Dessa forma, de acordo com a liminar, a Caixa deverá aplicar o normativo interno, procedendo a incorporação da gratificação de função para os empregados, quando houver dispensa da função sem justo motivo, quando preenchidos os requisitos.

 
 

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