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MP nº 871 – Nota explicativa

Com a iminência da Reforma da Previdência, cuja proposta ainda será apresentada, a Medida Provisória nº 871, publicada no dia 18 de janeiro, trouxe panorama de como a questão vem sendo tratada pelo novo governo e o que se pode esperar da proposta que será encaminhada ao Congresso Nacional.

Esta pequena nota explicativa – assinada pelas advogadas Karina Balduino Leite, Camilla Louise Galdino Cândido e Cláudia Caroline Nunes da Costa –  busca abordar as principais mudanças em relação ao Regime Próprio de Previdência Social e contém quadro comparativo com as inúmeras alterações no Regime Geral de Previdência Social.

Apresentando como mote principal a criação de um programa para análise e revisão de benefícios com indícios de irregularidades, a MP descreve uma série de medidas, de conteúdo bastante genérico, com a finalidade de instituir força-tarefa para apuração dessas irregularidades, inclusive com a implementação de benefícios especiais para os servidores que analisarão os casos, como os peritos médicos.

Além da ausência de critérios claros e bem estabelecidos para a apuração dos indícios e revisões, é temerária a forma como deverá ocorrer a notificação do beneficiário e o prazo ínfimo que ele terá para apresentar defesa antes que seu benefício previdenciário seja suspenso.

Existe também grave restrição dos meios de prova para fins de comprovação de união estável, dependência econômica e tempo de trabalho em atividade especial, exigindo-se para tanto a prova material, com vedação expressa da prova exclusivamente testemunhal.

Especificamente com relação ao Regime Próprio de Previdência Social, a MP trouxe duas alterações pontuais, uma sobre a Certidão Tempo de Contribuição – CTC, outra a respeito do prazo para requerimento de pensão por morte de servidor.

A CTC é um documento emitido pelo INSS ao servidor público que pretende utilizar o tempo de serviço/contribuição no Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.

A MP nº 871 proíbe a emissão da CTC com registro exclusivo de tempo, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, conforme redação do inciso V de seu art. 96.

A polêmica está no impedimento para averbação do tempo trabalhado quando não há comprovação de recolhimento no período, uma absoluta incoerência normativa, já que a responsabilidade desse recolhimento é do empregador e não do trabalhador, podendo-se questionar a legalidade da regra nesse ponto.

Quanto ao prazo para requerer a pensão por morte do servidor: antes não havia previsão, poderia ser requerida a qualquer tempo e os valores retroagiriam à data do óbito. A partir da edição da MP, os dependentes deverão ficar atentos aos prazos:

•    180 dias, após data do óbito, se requerido por filhos menores de 16 anos;
•    90 dias, após a data do óbito, para os demais dependentes.

Caso o requerimento não seja realizado dentro dos prazos, a pensão será devida somente a partir da data do requerimento.

No documento, quadro comparativo com as principais alterações no Regime Geral de Previdência Social:

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