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Pleno do TST realizou nesta quarta, 20/03, sessão para examinar o cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais em razão da reforma trabalhista

Na presente data, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho realizou sessão para examinar o cancelamento de 14 súmulas e 05 orientações jurisprudenciais em razão da reforma trabalhista. A sessão foi marcada de última hora, com divulgação no Diário Eletrônico do dia 18 de março, com intuito de revisão e cancelamento de vários enunciados vigentes há anos no âmbito da Justiça do Trabalho, a exemplo das Súmulas 372, inciso I (da incorporação de gratificação paga por mais de 10 anos), 294 (da prescrição parcial de parcelas com proteção legal) e 452 (da prescrição parcial quando se trata de descumprimento de norma regulamentar incorporada ao contrato).

Isso, sem dúvidas, vai contra o que o próprio Tribunal Superior decidiu no ano passado, inclusive quando da edição da Instrução Normativa 41, que alterou apenas e tão somente regras processuais. Naquela oportunidade, o Tribunal noticiou que “as questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST” [i].

 

Na sessão, foi apregoado o processo 696-25.2012.5.05.0463, que trata da constitucionalidade da alínea “f” do inciso I e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 702 da CLT. Entretanto, considerando a existência de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC nº 62) no âmbito do STF, com relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswki, foi suscitada uma questão de ordem, inerente à impossibilidade de julgamento imediato da constitucionalidade do referido dispositivo legal enquanto não houvesse deliberação do Supremo naquela ação direta de constitucionalidade.

O relator esclareceu que, por prudência, seria necessário aguardar eventual despacho pelo Supremo Tribunal Federal, mas que isso não impediria a análise do segundo ponto da pauta, relativo ao cancelamento das orientações e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Contudo, para o Ministro Brito Pereira, Presidente do TST, a segunda matéria ficaria prejudicada em caso de adiamento da apreciação da inconstitucionalidade do artigo 702 da CLT, notadamente considerando que aquele feito também discute a impossibilidade de cancelamento de súmulas sem observância das novas regras inseridas pela reforma trabalhista.

 

Depois de longos debates, a grande maioria dos ministros votou pelo adiamento integral do julgamento, aguardando-se deliberação do Supremo Tribunal Federal (Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lélio Bentes, Vieira de Mello Filho, Walmir Oliveira da Costa, Godinho Delgado, Kátia Arruda, Augusto César, Freire Pimenta, Delaíde Arantes, Hugo Carlos, Cláudio Brandão, Maria Helena e Breno). 

 

Para eles, por segurança jurídica, deve-se suspender todo o julgamento, inclusive considerando que aquela ação tem pedido também no que tange à impossibilidade de cancelamento de súmulas pelo TST, de modo que eventual decisão tomada no presente momento poderia ser prejudicada por despacho futuro do Supremo.

 

Outros, a exemplo do Ministro Freire Pimenta, também destacaram que o cancelamento de súmulas deve passar por prévio debate com órgãos e entidades como sindicatos, confederações e Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente para atender à regra do parágrafo terceiro do artigo 702 da CLT.

 

Ficaram vencidos, integralmente, os Ministros Ives Gandra, Cristina Peduzzi, Caputo Bastos, Douglas Alencar e Luiz José Dezena, que entendiam pela possibilidade de julgamento de todas as questões sem necessidade de aguardar deliberação do Supremo. Já os Ministros Márcio Eurico, Emmanoel Pereira, Alexandre Agra e Alexandre Ramos ficaram vencidos em parte, já que entendiam pela suspensão do julgamento apenas no tocante à inconstitucionalidade do artigo 702 da CLT.

 

Assim sendo, cabe aguardar decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a Ação Direta de Constitucionalidade indicada. Como já exposto, o cancelamento de súmulas e orientações não pode ser realizada da forma pretendida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o adiamento foi prudente.

 

A alteração de enunciados deve, primeiro, observar direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito, evitando-se a aplicação da reforma de maneira irrestrita. Ademais,  é importante a realização de amplo e prévio debate com as entidades que representam trabalhadores e empresa, não deixando de lado a tese de que as questões de direito material deveriam (e devem), de fato, ser tratadas caso a caso, no julgamento pelos primeiro e segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. Não antes, como busca o tribunal.

 

O sócio de LBS, Eduardo Henrique Marques Soares, autor deste texto, acompanhou a sessão de hoje. 

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