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Previdência complementar fechada na pauta do STJ

O deslocamento para a Justiça comum da competência para julgar ações de Previdência Complementar Fechada, por decisão do STF em fevereiro de 2013, trouxe um retrocesso em relação a uma matéria que já tinha jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho. A matéria era absolutamente estranha para a Justiça comum, o que tem levado a decisões muito divergentes e que deixam transparecer a dificuldade de compreensão sobre o tema.

 

Passados cinco anos da mudança, a Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça tem pautado para julgar com força de efeito repetitivo, alguns temas relativos a Previdência Complementar Fechada, o que impõe às instâncias inferiores, ou seja juízes e desembargadores, a obrigação de seguir as teses aprovadas.

 

No dia  23 de maio de 2018 teve ínicio o julgamento do RESp 1370191/RJ, concluído no último dia 13 de junho quando a Segunda Sessão fixou, com força de efeito repetitivo, a seguinte tese:

 

“I – A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. 

 

II – Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” (grifamos).

 

Na sequência teve início o julgamento do REsp 1312736/RS, também com força de efeito repetitivo, para fixação da tese sobre a “Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da Justiça Trabalhista.”

Após a leitura do voto do Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 

O voto do Relator foi no sentido de reconhecer o direito ao reflexo das horas extras habituais obtidas em ações trabalhistas na revisão de benefício, desde que o participante faça a recomposição da reserva matemática, já que não pode haver benefício sem reserva que o garanta, ficando resguardado o direito a buscar a reparação do dano contra o patrocinador na Justiça do Trabalho.

 

À primeira vista, pode parecer absolutamente contraditório o resultado do primeiro julgamento e o voto do Relator no segundo. Entretanto é importante destacar que no caso colocado sobre as horas extras, o patrocinador não está no polo passivo. Determinando pelo direito a revisão do benefício no caso concreto, imprescindível decidir naqueles autos quem pagará para que o benefício possa ser implementado e que as teses fixadas aplicam-se em todo território nacional para todos os processos que “versem sobre idêntica questão de direito”. E se o patrocinador já estivesse no polo passivo da ação, possibilidade reconhecida no julgamento do Resp 1360191?

No nosso entendimento esse e outros pontos precisam ser analisados ao final do julgamento para que se avalie com segurança o destino das ações em curso e as que ainda serão propostas. 

 

Houve uma discussão quanto a possível modulação da decisão, caso aprovada a tese como proposta, como se aplicaria aos casos em curso, mas as discussões travadas trouxeram, inclusive, a dúvida se seria possível modular. Como dito anteriormente, o julgamento foi suspenso. O Ministro Cueva trará o seu voto e suas sugestões e, então, até lá, nada está definido e o julgamento pode ter um desfecho diferente.

 

No julgamento do REsp 1370191/RJ tivemos oportunidade de ocupar a tribuna e sustentar a necessidade de indicação de situações diversas na redação da tese, o que acabou ocorrendo. Acompanhamos no plenário do STJ o julgamento e as discussões do REsp 1312736/RS, assim como estaremos presentes na continuidade.

 

Gláucia Costa, Sócia de LBS Advogados

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