A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deu seguimento e concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 907. A questão sob julgamento era a definição de qual regulamento é aplicável ao participante de plano de previdência complementar fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
A tese firmada consolida entendimento que já vinha sendo aplicado e, agora, com força de efeito repetitivo, passa a pautar as decisões de todos os juízes e desembargadores em decisões futuras, incluindo o julgamento de processos em curso.
Tese firmada: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”
A decisão foi pautada principalmente em função do disposto no artigo 17 e no §1º do artigo 68 da LC 109/2001:
“Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”
“Art. 68 (…)
§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.”
O julgamento do mérito foi concluído ontem e o acórdão ainda será publicado.
Vale destacar que o STF já analisou a matéria, originalmente afetada como Tema 662, mas em 2013 os ministros decidiram que a matéria é infraconstitucional, ou seja, vai prevalecer a decisão do STJ.
Gláucia Costa é sócia de LBS Advogados.