Na tarde de hoje, 22 de agosto de 2018, o Plenário do STF retomou o julgamento da ADPF nº 324 (Relator Min. Roberto Barroso) e do RE nº 958.252 (Relator Min. Luiz Fux), que tratam do tema terceirização.
O julgamento foi suspenso no dia 16 de agosto, a pedido do Ministro Roberto Barroso. Na data, houve a leitura dos relatórios, manifestação da Procuradoria Geral da República e sustentações orais das partes e “amici curiae”.
– Para relembrar os casos
A ADPF foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) e tem como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a Súmula nº 331 do TST.
Já o RE nº 958.252 (ARE nº 713.211) foi interposto pela empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (CENIBRA) e discute a terceirização na atividade-fim das empresas, com fixação dos parâmetros para a identificação do que representa atividade-fim.
– Voto Ministro Roberto Barroso
O Ministro proferiu seu voto para os dois processos.
Iniciou sua fala discorrendo sobre a evolução do homem e do mundo do trabalho. Para ele, o mundo vive sua Quarta Revolução Industrial, aquela tecnológica, digital.
A economia tradicional, baseada em produção agrícola e industrial, cede espaço a empresas de tecnologia e de informação. Citou o professor Yuval Noah Harari, autor de “Sapiens”, que afirmou que a classe trabalhadora será substituída por uma classe de inúteis. “São pessoas que não serão apenas desempregadas, mas que não serão empregáveis.”
As empresas, os trabalhadores e o sindicalismo precisam se adaptar a esse novo mundo. “É preciso assegurar emprego, direitos dos trabalhadores e das empresas, sem preconceitos ideológicos e dogmas antigos.”
Não se trata de saber se a terceirização é de atividade-fim ou meio, mas sim se terceirizar será bom para a empresa . “Isso não é direito, é economia, e não tem como fugir”, sentenciou.
O Ministro considera que terceirizar para reduzir custos é legítimo, mas não apenas para isso: terceirizar permite melhorar produtos, especializar serviços etc.
Em relação à precarização da relação de trabalho, pensa que o problema existe em relações não terceirizadas. Citou, ainda, os 5 milhões de processos trabalhistas, que, segundo ele, não têm relação com o fenômeno.
Por fim, sobre a responsabilidade das empresas em relação a débitos trabalhistas, considera que a responsabilidade subsidiária resolve bem as situações concretas.
A Constituição não impõe um modo de produção e não impede formas flexibilizadoras. Falou, ainda, sobre a insegurança jurídica gerada pelos conceitos de atividade-fim e meio, que geram até mesmo desemprego no país.
O Ministro, ao final, falou sobre os limites que a terceirização deve ter, centrados na dignidade do trabalhador: o contratante tem o dever de se certificar da capacidade econômica da empresa terceirizada.
Em seguida, o Ministro Roberto Barroso rejeitou todas as preliminares arguidas.
O Plenário analisou cada preliminar, tomando-se os votos de cada ministro.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de invalidade da procuração, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares:
a) de que, indiretamente, se estaria tentando impugnar uma súmula da Justiça do Trabalho, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski;
b) de ausência de subsidiariedade, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber;
c) de perda de objeto por superveniência de lei. O Ministro Fachin lembrou a existência de ADIs no STF que questionam as novas leis que introduzem a terceirização, sugerindo que a ADPF fosse sobrestada para julgamento conjunto com aquelas, acompanhado dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. A Ministra Rosa Weber julgou pela perda do objeto;
d) de ilegitimidade ativa “ad causam”, vencidos os Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Após as preliminares, o Ministro Barroso finalizou seu voto com as teses a serem votadas:
I – É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja atividade-meio ou fim, não configurando relação de emprego entre a tomadora e os empregados da empresa terceirizada.
II – Na terceirização, compete à contratada verificar a capacidade econômica da empresa terceirizada e responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas não quitados.
– Voto Ministro Luiz Fux
O Ministro começou seu voto afirmando que a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano estão no mesmo patamar constitucional.
Afastou as afirmações de que haverá precarização do trabalho e elencou em seu voto os benefícios da terceirização aos trabalhadores.
Para o relator, a Constituição Federal consagra o princípio da liberdade jurídica, ou seja, os direitos devem ser restringindos o mínimo possível. A livre iniciativa, como direito fundamental, assim deve ser assegurada, sem muitas restrições.
A dicotomia atividade-fim e atividade-meio é imprecisa e artificial e vai de encontro à realidade econômica moderna.
Discorreu também sobre a criação de empregos, a competitividade e a sustentabilidade das empresas no Brasil.
Em conclusão, propôs provimento ao Recurso Ordinário, fixando a tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Em razão do horário, a sessão foi suspensa e será retomada amanhã, a partir das 14 horas.