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STF retoma, mas não finaliza julgamento sobre terceirização. Tema volta à pauta nesta quinta, dia 23.

Na tarde de hoje, 22 de agosto de 2018, o Plenário do STF retomou o julgamento da ADPF nº 324 (Relator Min. Roberto Barroso) e do RE nº 958.252 (Relator Min. Luiz Fux), que tratam do tema terceirização.

O julgamento foi suspenso no dia 16 de agosto, a pedido do Ministro Roberto Barroso. Na data, houve a leitura dos relatórios, manifestação da Procuradoria Geral da República e sustentações orais das partes e “amici curiae”.

– Para relembrar os casos

A ADPF foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) e tem como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a Súmula nº 331 do TST.

Já o RE nº 958.252 (ARE nº 713.211) foi interposto pela empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (CENIBRA) e discute a terceirização na atividade-fim das empresas, com fixação dos parâmetros para a identificação do que representa atividade-fim.

– Voto Ministro Roberto Barroso

O Ministro proferiu seu voto para os dois processos.

Iniciou sua fala discorrendo sobre a evolução do homem e do mundo do trabalho. Para ele, o mundo vive sua Quarta Revolução Industrial, aquela tecnológica, digital.

A economia tradicional, baseada em produção agrícola e industrial, cede espaço a empresas de tecnologia e de informação. Citou o professor Yuval Noah Harari, autor de “Sapiens”, que afirmou que a classe trabalhadora será substituída por uma classe de inúteis. “São pessoas que não serão apenas desempregadas, mas que não serão empregáveis.”

As empresas, os trabalhadores e o sindicalismo precisam se adaptar a esse novo mundo. “É preciso assegurar emprego, direitos dos trabalhadores e das empresas, sem preconceitos ideológicos e dogmas antigos.”

Não se trata de saber se a terceirização é de atividade-fim ou meio, mas sim se terceirizar será bom para a empresa . “Isso não é direito, é economia, e não tem como fugir”, sentenciou.

O Ministro considera que terceirizar para reduzir custos é legítimo, mas não apenas para isso: terceirizar permite melhorar produtos, especializar serviços etc.

Em relação à precarização da relação de trabalho, pensa que o problema existe em relações não terceirizadas. Citou, ainda, os 5 milhões de processos trabalhistas, que, segundo ele, não têm relação com o fenômeno.

Por fim, sobre a responsabilidade das empresas em relação a débitos trabalhistas, considera que a responsabilidade subsidiária resolve bem as situações concretas.

A Constituição não impõe um modo de produção e não impede formas flexibilizadoras. Falou, ainda, sobre a insegurança jurídica gerada pelos conceitos de atividade-fim e meio, que geram até mesmo desemprego no país.

O Ministro, ao final, falou sobre os limites que a terceirização deve ter, centrados na dignidade do trabalhador: o contratante tem o dever de se certificar da capacidade econômica da empresa terceirizada.

Em seguida, o Ministro Roberto Barroso rejeitou todas as preliminares arguidas.

O Plenário analisou cada preliminar, tomando-se os votos de cada ministro.

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de invalidade da procuração, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares:

a)    de que, indiretamente, se estaria tentando impugnar uma súmula da Justiça do Trabalho, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; 
b)    de ausência de subsidiariedade, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber;
c)    de perda de objeto por superveniência de lei. O Ministro Fachin lembrou a existência de ADIs no STF que questionam as novas leis que introduzem a terceirização, sugerindo que a ADPF fosse sobrestada para julgamento conjunto com aquelas, acompanhado dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. A Ministra Rosa Weber julgou pela perda do objeto; 
d)    de ilegitimidade ativa “ad causam”, vencidos os Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Após as preliminares, o Ministro Barroso finalizou seu voto com as teses a serem votadas:

I – É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja atividade-meio ou fim, não configurando relação de emprego entre a tomadora e os empregados da empresa terceirizada.

II – Na terceirização, compete à contratada verificar a capacidade econômica da empresa terceirizada e responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas não quitados.

– Voto Ministro Luiz Fux

O Ministro começou seu voto afirmando que a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano estão no mesmo patamar constitucional.

Afastou as afirmações de que haverá precarização do trabalho e elencou em seu voto os benefícios da terceirização aos trabalhadores.

Para o relator, a Constituição Federal consagra o princípio da liberdade jurídica, ou seja, os direitos devem ser restringindos o mínimo possível. A livre iniciativa, como direito fundamental, assim deve ser assegurada, sem muitas restrições.

A dicotomia atividade-fim e atividade-meio é imprecisa e artificial e vai de encontro à realidade econômica moderna.

Discorreu também sobre a criação de empregos, a competitividade e a sustentabilidade das empresas no Brasil.

Em conclusão, propôs provimento ao Recurso Ordinário, fixando a tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Em razão do horário, a sessão foi suspensa e será retomada amanhã, a partir das 14 horas.

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