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STJ reconhece a legitimidade do patrocinador para estar no polo passivo de ações que envolvam a discussão de benefício de previdência complementar fechada

Na manhã do dia 26 de junho de 2019, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os embargos de declaração no REsp nº 1.370.191/RJ, recurso especial que estava impedindo o andamento de processos com igual conteúdo no país inteiro, Tema 936/STJ, julgado em 13 de junho de 2018.
 
No julgamento do recurso especial, o STJ definiu a tese sobre a impossibilidade do patrocinador (empregador) participar das ações de previdência complementar puras, ou seja, naquelas ações contra a entidade de previdência privada que discutam, como exemplo, erro de cálculo ou cobrança de valores, desde que não se alegue a responsabilidade do patrocinador pelo dano causado por ilícito contratual ou extracontratual seu (por exemplo, supressão de horas extras), com a definição da seguinte tese, de aplicação obrigatória em todos os casos que tramitam em âmbito nacional:
 
I – A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II – Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
 
 
Durante a sessão de julgamento do recurso especial, em um debate sobre a extensão da tese, foram realizados levantamentos relevantes pelos ministros para o caso, levantamentos esses denominados notas taquigráficas, o que foi alegado pela parte embargante – FUNCEF – como não incluídas no julgado e que impediria a devida compreensão sobre a alteração da tese anteriormente proposta pelo relator do recurso, Ministro Luis Felipe Salomão, pois não delimitavam a legitimidade das entidades patrocinadoras.
 
Entretanto, os embargos de declaração não foram acolhidos, sobre o fundamento de que inexistiria o vício alegado pela FUNCEF quanto à suposta necessidade de inclusão de todas as notas taquigráficas.
 
Assim, permanece inalterada a tese fixada.
 
Ainda cabe recurso da decisão, sendo que a tese fixada em 2018 já é aplicada desde então nos processos que versam sobre previdência privada e legitimidade do patrocinador.

 

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