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A violência contra a população LGBTI+

No Brasil, país com alto índice de violência contra as mulheres, foi preciso adotar algumas medidas para combater a violência social e institucional contra o gênero feminino. E foi sob esse contexto que a Lei nº 11.340/2006 – comumente intitulada Lei Maria da Penha – foi criada, visando buscar a evolução social, romper o histórico de transgressões e, ainda, transpor a mora legislativa até então existente no Brasil em face desse problema.

Muito mais do que aparenta, a Lei Maria da Penha apresenta relação multidisciplinar que resguarda ao gênero feminino não só proteção penal, mas respaldo nas mais diversas áreas do Direito, pois a grande verdade é que a violência contra as mulheres se reproduz de forma demasiadamente plural, razão pela qual se faz necessário compreender as raízes desse preconceito, de modo a combater a violência contra o gênero feminino em todos os aspectos sociais.

A Lei foi promulgada no momento em que o próprio sistema de justiça parecia deslegitimar a proteção ao gênero feminino. É sob essa ótica de menosprezo, inclusive, que existiam teses arcaicas, como a legítima defesa da honra, que possibilitava a exclusão da ilicitude de uma conduta de homicídio praticado contra uma mulher, sob o argumento de que o autor, o homem, estaria amparado pelo direito quando sentisse que sua honra havia sido ofendida. Argumentos descabidos como esse, bem como a morosidade do Judiciário retratada no próprio caso Maria da Penha demonstram a necessidade de forte combate a esses preconceitos sociais e institucionais que se consolidaram.

E, neste mês tão importante para a comunidade LGBTI+, é preciso ressaltar a abrangência de proteção dessa legislação às mulheres transexuais e travestis, pois o reconhecimento da diversidade pela sociedade e, consequentemente, pelos poderes soberanos, têm possibilitado o enquadramento das transsexuais e das travestis na Lei.

Ela cria mecanismos para defesa do gênero feminino, devendo alcançar, portanto, também todo e qualquer indivíduo que se identifique com ele. No Estado de São Paulo, por exemplo, após a recomendação feita pela Defensoria Pública do Estado, as delegacias de defesa da mulher passaram a prever expressamente atendimento às mulheres transexuais e às travestis, com base no Decreto nº 65.127/20, que incluiu no texto das atribuições da especializada o atendimento às “pessoas com identidade de gênero feminino”.

O que devemos questionar agora é, ao longo desses anos, se o combate ao preconceito de gênero foi eficaz.

No Judiciário, não são raros os casos em que questões simples, como o próprio nome social das partes, não são respeitados. Da mesma forma, infelizmente, as delegacias de polícia se mostram totalmente despreparadas para realizar os atendimentos às vítimas protegidas pela Lei, apresentando quadro de profissionais muitas vezes desqualificados, com desconhecimento de questões simples a respeito de gênero.

Existem, ainda, sérios relatos de violência policial contra a população transexual, podendo citar casos como a tortura praticada por policiais militares de Goiás contra uma costureira transsexual no ano de 2019.[1] Curiosamente, no mesmo sentido, pesquisa realizada pelo Instituto Avon/IPSOS já demonstrou que, após entrevistar 943 mulheres, aproximadamente 59% disseram não confiar na proteção jurídica e policial em atuações de casos de violência doméstica.[2]

Para solucionar problemas como esse, o próprio Conselho Nacional de Justiça já apresentou a Recomendação nº 79/20 e a Resolução nº 254/18, com a intenção de remodelar o sistema judiciário, fazendo reconhecer as discussões sobre gênero. No caso da Recomendação 79, ainda, ficou determinado em seu art. 1º que os Tribunais de Justiça deveriam promover, “no prazo máximo de 120 dias, a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006”.

As medidas, contudo, parecem não ter sido suficientes, uma vez que existem sérios relatos de desrespeito às questões de gênero dentro das próprias instituições.

Faz-se necessária a promoção de práticas adequadas para implementar a igualdade nas instituições, compreendendo a dimensão do problema e os conceitos históricos que fundamentam o preconceito em face do gênero feminino.

O Poder Judiciário precisa se mostrar condescendente às mudanças sociais, analisando as questões de gênero existentes. No Brasil, estatísticas demonstram que o preconceito está longe de ser superado, uma vez que as mulheres e, inclusive, os integrantes da comunidade LGBTI+, possuem menos acesso a determinados serviços sociais.[3]

Que esse mês de junho sirva para refletir sobre as conquistas obtidas pelas pessoas de gênero feminino, mas também para que se possa pensar quais medidas ainda precisam ser adotadas, sendo certo que o Poder Judiciário e a polícia precisam se aprofundar nessas discussões, igualando as condições entre os gêneros e resguardando a dignidade da pessoa humana!

Campinas, 29 de junho de 2021.

REFERÊNCIAS

[1] METRÓPOLIS. Transexual denuncia tortura e estupro durante ação policial em Goiânia. Publicado em 05/09/2019. Link: https://www.metropoles.com/brasil/transexual-denuncia-tortura-e-estupro-durante-acao-policial-em-goiania. Acesso em 22/06/2021.

[2] Avon Ipsos. PESQUISA VIOLÊNCIA 2011. Link: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2012/08/Avon-Ipsos-pesquisa-violencia-2011.pdf. Acesso em 21/06/2021

[3]VIEIRA, Raoni de Freitas. PLC 122: A criminalização da LGBTfobia à luz da criminologia crítica. 2016. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie, Campinas, 2016.

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