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Mortes por Covid-19 e a necessidade de ação de indenização contra o Estado

Estamos em setembro de 2021, um ano e seis meses de pandemia provocada pelo novo coronavírus: já temos mais de 590.000 mortos no Brasil e, em alguns momentos, atingimos média móvel diária de mais de três mil vidas perdidas. Não há dúvidas de que muitas dessas mortes poderiam ter sido evitadas caso a União houvesse cumprido seu dever constitucional: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (art. 196 da Constituição federal).

 

Tratamos aqui da responsabilidade da União Federal diante de fatos públicos e notórios, da forma dolosa como agentes atuaram e continuam atuando com ações e omissões que levaram as pessoas à maior exposição ao vírus e, consequentemente, a um número maior de infectados, mortos e sequelados.

 

O aparato estatal deveria ter sido utilizado para minimizar os riscos de contaminação no cumprimento da obrigação constitucional. No entanto, os agentes do Estado não pouparam esforços para desacreditar a potencialidade do vírus, sua capacidade de transmissão e de mortalidade; incentivaram as pessoas a desrespeitarem as medidas de proteção sanitária; veicularam propaganda de incentivo ao uso de medicamentos com ineficácia comprovada; realizaram a compra e ampla distribuição com a omissão dos efeitos colaterais que esses medicamentos podem causar; e, principalmente, recusaram a compra de vacinas e utilizaram propaganda massiva para desestimular a vacinação da população.

 

As ações e omissões atingiram a coletividade, mas também atingiram diretamente esferas jurídicas individuais. Não é porque não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade integral pela totalidade das mortes que não se pode estabelecer a responsabilidade por nenhuma, ainda mais quando todas as atitudes de seus agentes foram direcionadas à exposição das pessoas ao risco.

 

O parecer jurídico apresentado à CPI da Covid já aponta a existência de crimes cometidos no âmbito do Poder Executivo Federal que conduziu o país à carnificina.

 

Da emissão de normas ao uso de recursos públicos, tudo foi realizado para favorecer a propagação do vírus, e é aqui que entra o elemento que traz a responsabilidade civil do Estado, que é o nexo entre a ação ou omissão do poder público e o dano sofrido pelo indivíduo pela falha na prestação do serviço público. Não houve a adoção das “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, conduta que impõe a responsabilidade do Estado nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição federal. As medidas foram direcionadas ao aumento do risco e não à sua redução.

 

A diminuição no número de mortos à medida em que a vacinação avança demonstra que se tivesse iniciado antes e/ou com um número maior de doses, dentro de cada faixa etária, pessoas que foram acometidas pelas formas mais graves, que vieram a óbito ou que convivem com sequelas, poderiam ter sido poupadas.

 

Pessoas foram induzidas pela Administração Pública a utilizar medicamentos com ineficácia comprovada e com isso tiveram agravamento de sua situação, vindo a óbito ou ficaram com sequelas.

 

Os danos são a morte ou as sequelas e o sofrimento que elas causam, assim como as consequências financeiras na vida das vítimas e de seus familiares. No caso de morte, há para os familiares ou dependentes o direito à indenização material e moral. De onde virá o recurso para sustentar os milhares de órfãos? Com relação às sequelas, a indenização é devida diretamente à vítima que se vê incapacitada para o trabalho.

 

A condenação do Estado a indenizar danos materiais e morais não é nenhuma novidade. Servem de exemplo as inúmeras indenizações por danos materiais que foram pagas às pessoas afetadas pelo bloqueio de recursos financeiros decorrentes do Plano Collor.

 

Nenhuma indenização paga uma vida ou a perda da capacidade laborativa, mas é importante que aqueles que foram afetados não fiquem desassistidos e, mais do que isso, que haja consequências para as atitudes de desprezo à vida.

 

Brasília, 28 de setembro de 2021.

 

 

Gláucia Alves da Costa

Sócia da LBS Advogados
E-mail: glaucia.costa@lbs.adv.br

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