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STJ define condições para manutenção dos aposentados nos planos de saúde fornecidos pelo ex-empregador

Nesta quarta-feira, 9 de dezembro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema nº 1.034 para definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98.

Os Recursos Especiais nºs 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, de Relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, têm como matéria a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Em seu art. 31, a Lei confere ao aposentado que efetuar as devidas contribuições pelo prazo mínimo de dez anos o direito de manutenção como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 

Diante da controvérsia acerca dos requisitos para manutenção da condição de beneficiário, o Relator propõs as seguintes teses de acordo com o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

“A – Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviços, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado por plano coletivo empresarial.

B – O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial de prestação de serviço, o que inclui para todo o universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo custeio integral cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela, que quanto aos ativos é proporcionalmente suportado pelo empregador.

C – O ex-empregado aposentado preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 não tem direito adquirido se manter o mesmo plano privado de assistência à saúde vigentes na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com modelo de trabalhadores ativos e facultada a portabilidade.”

Após pedir vista,a Ministra Nancy Andrighi, ao final da sessão, propõs a retirada da frase “e facultada a portabilidade de carências”. Segundo a Ministra, a matéria não está inclusa nesse processo.

No entanto, foi adotada a proposta dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, nos termos supramencionados.

A seção por unanimidade negou provimento aos REsps nºs 1.829.862/SP e 1.816.482/SP e, por unanimidade, deu provimento ao REsp nº 1.829.862/SP.

A maioria dos processos que a tese pretende pacificar versam sobre o aumento abusivo na cobrança dos planos de saúde após o desligamento do empregado em decorrência da aposentadoria.

Infelizmente, o julgamento é desvantajoso a quem se aposentou. Apesar de garantir a paridade com os trabalhadores ativos, mediante custeio integral, não impõe a obrigação de comprovação atuarial nem veda a cobrança de valores abusivos. Além disso, retira o direito adquirido à manutenção das mesmas condições do plano de saúde à época da aposentadoria, autorizando, assim, o empregador a oferecer plano de saúde em condições desvantajosas.

Brasília, 9 de dezembro de 2020.

Ana Luyza Caires de Souza

Assistente jurídica
E-mail: ana.souza@lbs.adv.br

Camilla Galdino Cândido

Advogada da LBS Advogados
E-mail: camilla.candido@lbs.adv.br

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