Em 2018, analisando o tema repetitivo nº 955, sobre a possibilidade de revisão de benefício de aposentadoria complementar em função dos reflexos de horas extras pagas em ação na Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a revisão só poderia ocorrer se houvesse a recomposição da reserva e antes que tivesse início o pagamento do benefício.
Com isso, concluiu que, uma vez já em gozo do benefício, caberia ao empregado propor ação de indenização contra o empregador na Justiça do Trabalho. Declarou também que, caso já tivesse ocorrido a recomposição da reserva, o empregado teria direito a recebê-la como indenização.
Hoje, julgando o tema repetitivo nº 1.021, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mesma tese se aplica às demais parcelas remuneratórias recebidas durante o contrato de trabalho. Houve apenas um acréscimo, relativo às ações em curso, quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática pelo participante.
A decisão se aplica a todos os processos em trâmite que abordam a matéria. Cabe aguardar a publicação do acórdão, inclusive para ter mais detalhes sobre o julgamento.
De qualquer maneira, já temos ingressado com ações na Justiça do Trabalho para discutir indenização decorrente da não inclusão das parcelas remuneratórias pagas durante o contrato na complementação de aposentadoria.
No âmbito da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais, por exemplo, existe a possibilidade de requerer a integração das parcelas CTVA, VP-GIP (vantagens pessoais), Quebra de Caixa, ATS e Adicional de Incorporação.
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Brasília, 28 de outubro de 2020.
Gláucia Alves da Costa
Sócia da LBS Advogados
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Eduardo Henrique Soares
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Camilla Louise G. Cândido
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